Decreto nº 55.592 de 19/01/1965. CRIA FUNÇÃO NA ANTIGA TABELA UNICA DE EXTRANUMERARIOS MENSALISTAS DO MINISTERIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 55.592, DE 19 DE JANEIRO DE 1965.

Cria fundação na antiga Tabela Única de Extranumerários-mensalistas do Ministério da Educação e Cultura, em cumprimento de decisão judicial passada em julgado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica criada a partir de 13 de janeiro de 1955, na parte Permanente da antiga Tabela Única de Extranumerários-mensalistas do Ministério da Educação e Cultura, 1 (uma) uma Fundação de Ensino, referência 27.

Parágrafo único. A fundação prevista neste artigo destina-se ao aproveitamento de Assistente de Ensino de antiga Faculdade Fluminense de Medicina, nos têrmos do art. 1º da Lei nº 2.403, de 13 de janeiro de 1955, Raymundo Nonato Lemos de Moura, cujo direito ficou reconhecido no Acordão de 4 de dezembro de 1963, do Tribunal Federal de Recursos, transitado em julgado e proferido nos autos da Apelação Cível nº 15.173 - Guanabara.

Art. 2º

O Ministro da Educação e Cultura expedirá a portaria decorrente do aproveitamento a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º

Em cumprimento à Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, a função criada no artigo 1º dêste Decreto fica, a partir de 1º de julho de 1960, enquadrada na Classe de Assistente de Ensino Superior, Código EC-503.17 e incluída no Quadro de Pessoal Parte Permanente, do Ministério da Educação e Cultura, elevando-se o vencimento mensal para o nível 20, a partir de 1º de junho de 1964, de acôrdo com o art. 4º da Lei 4.345, de 25 de junho de 1964.

Parágrafo único. A Divisão do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura apostilará a portaria de aproveitamento mencionada no artigo 2º dêste Decreto, para consignar o enquadramento, inclusão e alteração de nível de vencimento referidos neste artigo.

Art. 4º

A despesa com a execução dêste Decreto será atendida pela dotação orçamentária própria.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 1965...

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