Decreto nº 55.955 de 20/04/1965. DISPÕE SOBRE A VENDA DOS IMOVEIS MENCIONADOS NOS PARAGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 65, DA LEI 4.380, DE 21 DE AGOSTO DE 1964, REGULAMENTA A VENDA E ADMINISTRAÇÃO DOS IMOVEIS EM BRASILIA; DEFINE O GRUPO DE TRABALHO CRIADO PELO DECRETO 43.285, DE 25-2-1958, COMO ORGÃO FEDERAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL INTEGRANDO-O NO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 55.955, DE 20 DE ABRIL DE 1965.

Dispõe sôbre a venda dos imóveis mencionados nos §§ 3º e 4º do artigo 65, da Lei 4.380, de 21 de agôsto de 1964; regulamenta a venda e a administração dos imóveis em Brasília; define o Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 43.285, de 25-2-1958, como órgão federal de desenvolvimento regional integrando-o no sistema financeiro da habitação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e de acôrdo com a Lei nº 4.380 de 21 de agôsto de 1964,

decreta:

Art. 1º

O Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado (IPASE), as autarquias em geral e as sociedades de economia mista (excluído o Banco do Brasil S.A.), efetuarão a venda de unidades residenciais de suas propriedades, na conformidade dêste Decreto e como preceitua o artigo 65 e seus parágrafos, da Lei 4.380, de 21 de agôsto de 1964.

§ 1º As vendas atingirão os seguintes imóveis:

I - Os situados em Brasília, respeitado o disposto no art. 28 dêste Decreto;

II - Os adquiridos por adjudicação, da ação em pagamento e promessa de venda rescindida.

III - Os demais imóveis residenciais, situados em outras regiões do País, de acôrdo com os planos e sugestões a serem apresentados pelos órgãos propritários ao Banco Nacional de Habitação, bem como a relação daqueles que não deverão ser alienados, tendo em vista as peculiaridades de cada um.

§ 2º A venda de unidades residenciais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões continuará a ser regida pelo Dec. 55.738, de 4 de fevereiro de 1965, ressalvadas as disposições especiais contidas neste Decreto.

Art. 2º

As operações de venda serão sempre realizadas pelo valor atual da construção do imóvel, determinado através de prévia avaliação.

§ 1º As avaliações a que se refere êste artigo serão concluídas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação dêste Decreto e serão efetuadas por comissões designadas pelos órgãos proprietários.

§ 2º Na determinação do valor do terreno, deverão ser considerados índices unitários de preços cadastrados pelas repartições oficiais onde se situam os imóveis e, na falta dêstes, pelos elementos obtidos através de consulta a fontes reconhecidamente idôneas.

§ 3º O valor das benfeitorias será determinado em função da área construída, de acôrdo com as características do prédio, seu padrão construtivo e as indicações locais do mercado imobiliários.

§ 4º As depreciações serão estimadas em função da idade do prédio, atribuindo-se, por ano de vida, um desconto de 2% (dois por cento) às construções do tipo popular e de 1,5% (um e meio por cento) às demais.

§ 5º Decorridos mais de 6 (seis) meses da data da avaliação, sem que a operação tenha sido efetivada por falta de declaração de opção do ocupante, ou quaisquer outros motivos imputados ao comprador, o valor do imóvel será atualizado, considerando-se neste caso, os índices de correção monetária apurados pelo Conselho Nacional de Economia.

§ 6º Os órgãos mencionados no artigo 1º elaborarão, desde já, para cada região, tabelas e coeficientes de avaliação para as cotas de terreno e por m2 de construção, cuja aplicação se fará...

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