Decreto nº 56.122 de 27/04/1965. APROVA O REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE PESQUISAS.

DECRETO Nº 56.122, DE 27 DE ABRIL DE 1965.

Aprova o Regulamento do Conselho Nacional de Pesquisas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no artigo 32 da Lei nº 4.533, de 8 de dezembro de 1964,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Conselho Nacional de Pesquisas, que com êste baixa.

Art. 2º

Dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação dêste Regulamento, o Conselho Nacional de Pesquisas encaminhará ao Presidente da República, para aprovação, os projetos de Regimento dos seus órgãos subordinados e de alteração dos Decretos de criação dêstes últimos, para ajustá-los à orientação da Lei nº 4.533, de 8 de dezembro de 1964.

Parágrafo único. Até a expedição dos novos Decretos e dos respectivos Regimentos dos órgãos subordinados continuarão regidos pelos atos existentes.

Art. 3º

Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE PESQUISAS

TÍTULO I Artigos 1 a 4

Dos fins e da competência do Conselho Nacional de Pesquisas

CAPÍTULO I Artigo 1

Dos Fins

Art. 1º

O Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), criado pela Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, alterado pela Lei nº 4.533, de 8 de dezembro de 1964, tem por finalidade promover e estimular o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica em qualquer domínio do conhecimento.

§ 1º O CNPq, diretamente subordinado ao Presidente da República, é pessoa jurídica de direito público, com autonomia técnico-científica, administrativa e financeira.

§ 2º O CNPq entrará em entendimento direto com as autoridades federais, estaduais e municipais e com entidades públicas e privadas, para obter apoio e cooperação.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 4

Da Competência

Art. 2º

Compete ao CNPq:

  1. formular a política científica e tecnológica nacional e executá-la, mediante planos e programas, a curto e a longo prazo, periòdicamente revistos;

  2. articular-se com Ministérios e outros órgãos do Govêrno nas questões científicas e tecnológicas, de modo a assegurar a coordenação de programas e melhor aproveitamento de esforços e recursos;

  3. incentivar as pesquisas, visando ao aproveitamento das riquezas potenciais do País, sobretudo as que mais diretamente possam contribuir para a economia, a saúde e o bem-estar;

  4. promover e estimlar a realização de pesquisas científicas e tecnológicas em instituições oficiais ou particulares, concedendo-lhes recursos sob a forma de auxílios especiais;

  5. promover a formação e o aperfeiçoamento de pesquisadores e técnicos; organizar ou cooperar na organização de cursos especializados, com a participação de professôres nacionais ou estrangeiros; conceder bôlsas de estudo ou de pesquisa e promover estágios em instituições técnico-científicas e em estabelecimentos industriais do País ou do exterior;

  6. cooperar com as universidades e os institutos de ensino superior, no desenvolvimento da pesquisa e na formação de pesquisadores;

  7. manter entendimentos com instituições de pesquisa científica ou tecnológica do País, a fim de articular-lhes as atividades para melhor aproveitamento de esforços e recursos;

  8. favorecer o intercâmbio de informações científicas e tecnológicas, mediante a participação em congressos, reuniões, exposições no País e no exterior;

  9. realizar, em cooperação com outros órgãos, o cadastro das instituições de pesquisa e dos especialistas, bem como fazer o levantamento dos recursos naturais e promover estudos relativos à pesquisa fundamental e aplicada de interêsse para o desenvolvimento econômico do País;

  10. promover campanhas nacionais que visem ao desenvolvimento científico-tecnológico;

  11. manter entendimentos com os adidos científicos de representações diplomáticas, para o melhor aproveitamento das oportunidades de intercâmbio técnico-científico e de assistência;

  12. colaborar, especialmente com o Conselho de Segurança Nacional e o Estado-Maior das Fôrças Armadas, na formulação do conceito estratégico nacional nos aspectos que dependam da ciência e da tecnologia;

  13. cooperar com as organizações industriais do País, facilitando-lhes assistência científica e técnica;

  14. contribuir, por todos os meios a seu alcançe, para o desenvolvimento, no Brasil, dos trabalhos de informação científica.

§ 1º Ao formular a política científica e tecnológica nacional, o CNPq procurará recolher sugestões da Academia Brasileira de Ciências e de associações científicas por êle credenciadas.

§ 2º Nos casos previstos nas alíneas d, e, f e g, dêste artigo, o CNPq inspecionará o trabalho das instituições e dos pesquisadores nas atividades por êle assistidas.

§ 3º Para efeito do que determina a alínea “n”, o CNPq exigirá de cada beneficiário de bôlsa ou de auxílio a entrega de três exemplares de todo trabalho científico que vier a publicar em decorrência do benefício.

Art. 3º

Ao traçar o seu plano de ação, o CNPq tomará em consideração, sempre que possível, os programas dos órgãos de administração pública ou particular direta ou indiretamente relacionados com a pesquisa científica ou tecnológica.

Art. 4º

As atividades relacionadas com as pesquisas de interêsse militar ficarão sob contrôle do CNPq ou, quando necessário, do Estado-Maior das Fôrças Armadas ou de outro órgão que fôr designado pelo Presidente da República.

§ 1º Quando o CNPq reconhecer o interêsse militar de uma pesquisa, solicitará ao Presidente da República a designação do órgão competente para o contrôle da mesma.

§ 2º Das atividades relacionadas com as pesquisas de interêsse militar, sob contrôle do CNPq, serão remetidos relatórios periódicos ao Estado-Maior das Fôrças Armadas, por intermédio de seu representante no Conselho Deliberativo, e sòmente serão divulgados com prévia autorização daquele órgão militar.

título ii Artigos 5 a 52

Da Organização do CNPq e seus Órgãos

capítulo i Artigos 5 a 14
Art. 5º

O CNPq tem a seguinte organização:

  1. Presidência (Pr);

  2. Conselho Deliberativo (CD);

  3. Departamento Técnico-Científico (DTC);

  4. Departamento de Administração (DA).

Art. 6º

O Presidente e Vice-Presidente do CNPq são de livre escolha e nomeação do Presidente da República.

Art. 7º

A direção do Departamento Técnico-Científico e a do Departamento de Administração serão exercidas por Diretores-Gerais de livre escolha e nomeação do Presidente do CNPq.

Art. 8º

As Divisões dos Departamentos e os Setôres da Divisão de Assistência à Pesquisa serão dirigidos por Diretores de livre escolha e nomeação do Presidente do CNPq.

Art. 9º

A tesouraria será chefiada por um Tesoureiro.

Art. 10 Os serviços e as Seções terão Chefes; os Setôres de Preparo e Pagamento e de Transporte terão Encarregados.
Art. 11 O expediente das Comissões Especializadas do Conselho Deliberativo será atendido por dois (2) Encarregados.
Art. 12 O Gabinete da Presidência do CNPq terá seis (6) Assistentes e dois (2) Secretários.
Art. 13 O Procurador-Geral terá um (1) Assistente e um (1) Secretário; o Diretor-Geral do DTC terá dois (2) Assistentes e um (1) Secretário e o Diretor-Geral do DA terá um (1) Assistente e um (1) Secretário.
Art. 14 Os Diretores de Divisão e os Chefes de Serviço terão Secretários.

Parágrafo único. Para atender às atividades auxiliares dos Setôres da Divisão de Assistência à pesquisa haverá cinco (5) Encarregados de Expediente, distribuídos pelo Diretor da referida Divisão, de acôrdo com as necessidades do serviço.

capítulo ii Artigos 15 a 19

Da Presidência

Art. 15 A Presidência é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Gabinete.

§ 1º O Gabinete terá organização e atribuições definidas no Regimento Interno do CNPq.

§ 2º O Presidente do CNPq poderá conceder gratificações pela representação de gabinete a serem arbitradas na forma da legislação em vigor.

Art. 16 O Presidente do CNPq exercerá a direção superior do órgão e será responsável pela execução das resoluções do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. O CNPq é representado por seu Presidente em juízo e fora dêle, ativa ou passivamente.

Art. 17 O Vice-Presidente auxiliará o Presidente na direção do CNPq, substituindo-o em suas faltas e impedimentos.
Art. 18 O Presidente e o Vice-Presidente do CNPq tomarão posse perante o Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 19 Ao Presidente e ao Vice-Presidente do CNPq caberá, mensalmente, uma verba de representação fixada pelo Presidente da República, a qual será periodicamente revista.
capítulo iii Artigos 20 a 36

Do Conselho Deliberativo

Art. 20 Ao Conselho Deliberativo (CD), órgão soberano de planejamento e orientação das atividades do CNPq, compete:

I - Elaborar planos de pesquisa científica e tecnológica;

II - Examinar e aprovar a proposta orçamentária do CNPq;

III - Decidir sôbre a discriminação dos recursos necessários à execução dos aludidos planos;

IV - Deliberar sôbre os demais assuntos de interêsse do CNPq;

V - Reconhecer o interêsse militar de uma pesquisa para efeito do que estabelecem o art. 4º e seu § 1º;

VI - Credenciar associações científicas para efeito do que estabelece o § 1º do art. 2º.

Art. 21 O CD será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros:

I - Presidente e Vice-Presidente do CNPq;

II - Sete (7) membros, nomeados pelo Preidente da República, como representantes dos Ministérios da Agricultura, da Educação e Cultura, da Indústria e Comércio, das Minas e Energia, das Relações Exteriores e...

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