Decreto nº 56.122 de 27/04/1965. APROVA O REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE PESQUISAS.
DECRETO Nº 56.122, DE 27 DE ABRIL DE 1965.
Aprova o Regulamento do Conselho Nacional de Pesquisas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no artigo 32 da Lei nº 4.533, de 8 de dezembro de 1964,
Decreta:
Fica aprovado o Regulamento do Conselho Nacional de Pesquisas, que com êste baixa.
Dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação dêste Regulamento, o Conselho Nacional de Pesquisas encaminhará ao Presidente da República, para aprovação, os projetos de Regimento dos seus órgãos subordinados e de alteração dos Decretos de criação dêstes últimos, para ajustá-los à orientação da Lei nº 4.533, de 8 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. Até a expedição dos novos Decretos e dos respectivos Regimentos dos órgãos subordinados continuarão regidos pelos atos existentes.
Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE PESQUISAS
Dos fins e da competência do Conselho Nacional de Pesquisas
Dos Fins
O Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), criado pela Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, alterado pela Lei nº 4.533, de 8 de dezembro de 1964, tem por finalidade promover e estimular o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica em qualquer domínio do conhecimento.
§ 1º O CNPq, diretamente subordinado ao Presidente da República, é pessoa jurídica de direito público, com autonomia técnico-científica, administrativa e financeira.
§ 2º O CNPq entrará em entendimento direto com as autoridades federais, estaduais e municipais e com entidades públicas e privadas, para obter apoio e cooperação.
Da Competência
Compete ao CNPq:
-
formular a política científica e tecnológica nacional e executá-la, mediante planos e programas, a curto e a longo prazo, periòdicamente revistos;
-
articular-se com Ministérios e outros órgãos do Govêrno nas questões científicas e tecnológicas, de modo a assegurar a coordenação de programas e melhor aproveitamento de esforços e recursos;
-
incentivar as pesquisas, visando ao aproveitamento das riquezas potenciais do País, sobretudo as que mais diretamente possam contribuir para a economia, a saúde e o bem-estar;
-
promover e estimlar a realização de pesquisas científicas e tecnológicas em instituições oficiais ou particulares, concedendo-lhes recursos sob a forma de auxílios especiais;
-
promover a formação e o aperfeiçoamento de pesquisadores e técnicos; organizar ou cooperar na organização de cursos especializados, com a participação de professôres nacionais ou estrangeiros; conceder bôlsas de estudo ou de pesquisa e promover estágios em instituições técnico-científicas e em estabelecimentos industriais do País ou do exterior;
-
cooperar com as universidades e os institutos de ensino superior, no desenvolvimento da pesquisa e na formação de pesquisadores;
-
manter entendimentos com instituições de pesquisa científica ou tecnológica do País, a fim de articular-lhes as atividades para melhor aproveitamento de esforços e recursos;
-
favorecer o intercâmbio de informações científicas e tecnológicas, mediante a participação em congressos, reuniões, exposições no País e no exterior;
-
realizar, em cooperação com outros órgãos, o cadastro das instituições de pesquisa e dos especialistas, bem como fazer o levantamento dos recursos naturais e promover estudos relativos à pesquisa fundamental e aplicada de interêsse para o desenvolvimento econômico do País;
-
promover campanhas nacionais que visem ao desenvolvimento científico-tecnológico;
-
manter entendimentos com os adidos científicos de representações diplomáticas, para o melhor aproveitamento das oportunidades de intercâmbio técnico-científico e de assistência;
-
colaborar, especialmente com o Conselho de Segurança Nacional e o Estado-Maior das Fôrças Armadas, na formulação do conceito estratégico nacional nos aspectos que dependam da ciência e da tecnologia;
-
cooperar com as organizações industriais do País, facilitando-lhes assistência científica e técnica;
-
contribuir, por todos os meios a seu alcançe, para o desenvolvimento, no Brasil, dos trabalhos de informação científica.
§ 1º Ao formular a política científica e tecnológica nacional, o CNPq procurará recolher sugestões da Academia Brasileira de Ciências e de associações científicas por êle credenciadas.
§ 2º Nos casos previstos nas alíneas d, e, f e g, dêste artigo, o CNPq inspecionará o trabalho das instituições e dos pesquisadores nas atividades por êle assistidas.
§ 3º Para efeito do que determina a alínea “n”, o CNPq exigirá de cada beneficiário de bôlsa ou de auxílio a entrega de três exemplares de todo trabalho científico que vier a publicar em decorrência do benefício.
Ao traçar o seu plano de ação, o CNPq tomará em consideração, sempre que possível, os programas dos órgãos de administração pública ou particular direta ou indiretamente relacionados com a pesquisa científica ou tecnológica.
As atividades relacionadas com as pesquisas de interêsse militar ficarão sob contrôle do CNPq ou, quando necessário, do Estado-Maior das Fôrças Armadas ou de outro órgão que fôr designado pelo Presidente da República.
§ 1º Quando o CNPq reconhecer o interêsse militar de uma pesquisa, solicitará ao Presidente da República a designação do órgão competente para o contrôle da mesma.
§ 2º Das atividades relacionadas com as pesquisas de interêsse militar, sob contrôle do CNPq, serão remetidos relatórios periódicos ao Estado-Maior das Fôrças Armadas, por intermédio de seu representante no Conselho Deliberativo, e sòmente serão divulgados com prévia autorização daquele órgão militar.
Da Organização do CNPq e seus Órgãos
O CNPq tem a seguinte organização:
-
Presidência (Pr);
-
Conselho Deliberativo (CD);
-
Departamento Técnico-Científico (DTC);
-
Departamento de Administração (DA).
O Presidente e Vice-Presidente do CNPq são de livre escolha e nomeação do Presidente da República.
A direção do Departamento Técnico-Científico e a do Departamento de Administração serão exercidas por Diretores-Gerais de livre escolha e nomeação do Presidente do CNPq.
As Divisões dos Departamentos e os Setôres da Divisão de Assistência à Pesquisa serão dirigidos por Diretores de livre escolha e nomeação do Presidente do CNPq.
A tesouraria será chefiada por um Tesoureiro.
Parágrafo único. Para atender às atividades auxiliares dos Setôres da Divisão de Assistência à pesquisa haverá cinco (5) Encarregados de Expediente, distribuídos pelo Diretor da referida Divisão, de acôrdo com as necessidades do serviço.
Da Presidência
§ 1º O Gabinete terá organização e atribuições definidas no Regimento Interno do CNPq.
§ 2º O Presidente do CNPq poderá conceder gratificações pela representação de gabinete a serem arbitradas na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. O CNPq é representado por seu Presidente em juízo e fora dêle, ativa ou passivamente.
Do Conselho Deliberativo
I - Elaborar planos de pesquisa científica e tecnológica;
II - Examinar e aprovar a proposta orçamentária do CNPq;
III - Decidir sôbre a discriminação dos recursos necessários à execução dos aludidos planos;
IV - Deliberar sôbre os demais assuntos de interêsse do CNPq;
V - Reconhecer o interêsse militar de uma pesquisa para efeito do que estabelecem o art. 4º e seu § 1º;
VI - Credenciar associações científicas para efeito do que estabelece o § 1º do art. 2º.
I - Presidente e Vice-Presidente do CNPq;
II - Sete (7) membros, nomeados pelo Preidente da República, como representantes dos Ministérios da Agricultura, da Educação e Cultura, da Indústria e Comércio, das Minas e Energia, das Relações Exteriores e...
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