Decreto nº 56.227 de 30/04/1965. MODIFICA OS ARTIGOS 63 E 64 DO DECRETO 41.019, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1957, QUE REGULAMENTOU OS SERVIÇOS DE ENERGIA ELETRICA.

DECRETO Nº 56.227, de 30 de abril de 1965.

Modifica os artigos 63 e 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamentou os serviços de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Os artigos 63, e seu parágrafo único, e 64 do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 que regulamentou os Serviços de energia elétrica, ficam modificados, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 63. Os bens e instalações utilizados na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, constantes do inventário referido nos artigos 54 e seguintes, ainda que operados por emprêsas preexistentes ao Código de Águas, são vinculados a êsses serviços, não podendo ser retirados sem prévia e expressa autorização da Fiscalização.

Parágrafo único. Dependerá apenas de comunicação à fiscalização e retirada do serviço ou a modificação das instalações em caráter provisório ou de emergência.

Art. 64 A venda, cessão ou doação em garantia hipotecária dos bens imóveis ou de partes essenciais da instalação dependem de prévia e expressa autorização do Ministro das Minas e Energia mediante portaria, após parecer do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.”
Art. 2º

Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau

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