Decreto nº 56.241 de 04/05/1965. REGULAMENTA A LEI 4.464, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1964, QUE DISPÕE SOBRE OS ORGÃOS DE REPRESENTAÇÃO DOS ESTUDANTES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 56.241, DE 4 DE MAIO DE 1965.

Regulamenta a Lei nº 4.464, de 9 de novembro de 1964, que dispõe sôbre os órgãos de representação dos estudantes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

As Universidades e os estabelecimentos de ensino superior deverão remeter ao Conselho Federal de Educação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a vigência dêste Decreto, os seus Estatutos e Regimentos devidamente adaptados, na forma do art. 19 da Lei nº 4.464, de 9 de novembro de 1964.

Art. 2º

Os Reitores de Universidade e os Diretores de estabelecimentos isolados de ensino superior, findo o prazo referido no artigo anterior, deverão comunicar ao Ministro da Educação e Cultura, por telegrama, e encaminhamento dos Estatutos e Regimento, devidamente adaptados, ao Conselho Federal de Educação.

Art. 3º

O Conselho Federal de Educação deverá manifestar-se sôbre os Estatutos ou Regimentos, respectivamente, das Universidades e estabelecimentos de ensino superior, com as adaptações feitas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento, transmitindo, nêsse prazo, o seu parecer ao Ministro da Educação e...

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