DECRETO Nº 56241, DE 04 DE MAIO DE 1965. Regulamenta a Lei 4.464, de 9 de Novembro de 1964, que Dispõe Sobre os Orgãos de Representação Dos Estudantes e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 56.241, DE 4 DE MAIO DE 1965.

Regulamenta a Lei nº 4.464, de 9 de novembro de 1964, que dispõe sôbre os órgãos de representação dos estudantes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º As Universidades e os estabelecimentos de ensino superior deverão remeter ao Conselho Federal de Educação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a vigência dêste Decreto, os seus Estatutos e Regimentos devidamente adaptados, na forma do art. 19 da Lei nº 4.464, de 9 de novembro de 1964.

Art. 2º Os Reitores de Universidade e os Diretores de estabelecimentos isolados de ensino superior, findo o prazo referido no artigo anterior, deverão comunicar ao Ministro da Educação e Cultura, por telegrama, e encaminhamento dos Estatutos e Regimento, devidamente adaptados, ao Conselho Federal de Educação.

Art. 3º O Conselho Federal de Educação deverá manifestar-se sôbre os Estatutos ou Regimentos, respectivamente, das Universidades e estabelecimentos de ensino superior, com as adaptações feitas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento, transmitindo, nêsse prazo, o seu parecer ao Ministro da Educação e Cultura.

Parágrafo único. No caso de o Conselho Federal de Educação negar aprovação ao Estatuto ou Regimento por não considerá-lo devidamente adaptado na forma da lei, o Ministro da Educação e Cultura concederá à Universidade ou ao estabelecimento de ensino superior o prazo de 15 (quinze) dias para processar a correção que se impuser.

Art. 4º Serão destituídos os Diretores que não observarem ou não fizerem observar os prazos fixados nêste Decreto e o Conselho Federal de Educação intervirá nas Universidades que não tiverem observado as presentes normas ou prazos fixados neste Decreto.

Art. 5º Para as primeiras eleições dos órgãos de representações estudantil, referidos na Lei nº 4.464, de 9 de novembro de 1964, não será exigida a aprovação prévia dos Regimentos dêsses órgãos.

Art. 6º Os órgãos de representação estudantil deverão remeter, até 30 (trinta) dias depois de empossados os Diretórios, os seus Regimentos às autoridades previstas no artigo 15 da Lei nº 4.464, de 9 de novembro de 1964.

Parágrafo único. A aprovação dêsses Regimentos pelos órgãos indicados na lei deverá ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento.

Art. 7º Os órgãos de representação estudantil terão a sua...

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