Decreto nº 56.263 de 06/05/1965. APROVA O REGIMENTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO (DNSHT).

DECRETO Nº 56.263, DE 6 DE MAIO DE 1965.

Aprova o Regimento do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho (D.N.S.H.T.).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que estabelece o art. 26 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964, bem como o disposto no art. 17 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.784, de 19 de fevereiro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho (D.N.S.H.T.), que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho e Previdência Social.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Arnaldo Sussekind

REGIMENTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO

CAPÍTULO I Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º

O Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho (D.N.S.H.T.), órgão integrante do Ministério do Trabalho e Previdência Social (M.T.P.S.), tem por fim promover a orientação e a fiscalização da legislação e dos assuntos em geral relativos à segurança e higiene do trabalho, cabendo-lhe, ainda, o estudo de todos os problemas e aspectos inerentes à medicina e à engenharia do trabalho e às condições de trabalho peculiares à mulher e ao menor.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 10

Da Organização e do Assessoramento

Art. 2º

O D.N.S.H.T. será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado em comissão, diretamente subordinado ao Ministro do Estado, recaindo a escolha em médico ou engenheiro de notórios conhecimentos especializados.

Art. 3º

O D.N.S.H.T. compreende:

1 - Diretor-Geral:

Secretaria.

2 - Divisão de Higiene do Trabalho - D.H.T.

  1. Seção de Higiene do Trabalho (S.H.T.);

  2. Laboratório de Patologia Ocupacional (L.P.O.).

    3 - Divisão de Segurança do Trabalho - D.S.T.

  3. Seção de Prevenção e Educação Sanitária (S.P.E.S.);

  4. Seção de Pesquisas (S.P.).

    4 - Divisão de Assistência ao Trabalho da Mulher e do Menor - D.A.T.M.M.

  5. Seção de Serviço Social do Trabalho (S.S.S.T.);

  6. Seção de Assistência ao Trabalho da Mulher (S.A.T.Mu.);

  7. Seção de Assistência ao Trabalho do Menor (S.A.T.Me.).

    5 - Seção de Administração - S.A.

  8. Turma de Serviços Gerais (T.S.G.);

  9. Turma de Expediente e Documentação (T.E.D.);

  10. Turma de Mecanografia (T.M.).

Art. 4º

O Departamento terá, no mínimo, dois Assistentes Jurídicos.

Art. 5º

O Diretor-Geral do D.N.S.H.T. será assessorado por um Secretário, dois Assessores e um Auxiliar, de sua livre escolha entre funcionários.

Art. 6º

A Seção de Administração ficará diretamente subordinada ao Diretor-Geral, realizando-se a respectiva vinculação por intermédio de um dos Assessores prèviamente designado para tal fim.

Art. 7º

As Divisões serão dirigidas por Diretores, nomeados em comissão pelo Presidente da República, dentre funcionários de notórios conhecimentos a elas pertinentes.

Art. 8º

As Seções terão chefes designados pelo Diretor-Geral, mediante indicação do Diretor da Divisão respectiva.

Parágrafo único. Os encarregados das Turmas da Sessão de Administração também serão designados pelo Diretor-Geral, por indicação do Chefe da referida Seção.

Art. 9º

Cada Diretor de Divisão terá um Secretário, por êle designado.

Art. 10 Os órgãos de que se compõe o D.N.S.H.T. funcionarão em regime de mútua colaboração sob a orientação do Diretor-Geral.
CAPÍTULO III Artigos 11 a 25

Da Competência

SEÇÃO I Artigo 11

Do Departamento

Art. 11 Ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho - D.N.S.H.T. - além do que decorre normalmente de sua finalidade, completo, em especial:

I - promover investigações sôbre condições de segurança e higiene de locais e métodos de trabalho, inclusive das condições de trabalho peculiares à mulher e ao menor, estabelecer normas de caráter técnico e orientar a fiscalização da legislação concernente ao assunto;

II - realizar estudos sôbre a patologia ocupacional e a fadiga no trabalho;

III - promover a educação sanitária do trabalhador e as campanhas de prevenção de acidentes do trabalho;

IV - orientar o funcionamento e supervisionar o contrôle das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA);

V - expedir normas para a notificação de doenças profissionais e fiscalizar seu cumprimento;

VI - promover estudos sôbre a engenharia de segurança visando ao aperfeiçoamento dos processos de prevenção de acidentes do trabalho;

VII - colaborar nos estudos de medicina, segurança e higiene do trabalho de âmbito internacional;

VIII - promover o serviço social do trabalho no âmbito de suas atribuições legais;

IX - conhecer, em segunda e última instância, dos recursos voluntários ou ex officio das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho sôbre a observância das normas legais pertinentes ao D.N.S.H.T.;

X - promover, mediante análise e estudo das comunicações encaminhadas pelas entidades seguradoras, a investigação das causas ou agentes dos acidentes do trabalho e das moléstias profissionais, determinando ou sugerindo as medidas que possam evitar a repetição dêsses infortúnios ocupacionais.

SEÇÃO II Artigos 12 a 14

Da D.H.T.

Art. 12 À Divisão de Higiene do Trabalho - D.H.T., - compete promover investigações e pesquisas sôbre medicina e higiene do trabalho, realizar estudos sôbre a patologia ocupacional e a fadiga no trabalho, expedir normas para notificação de doenças profissionais e colaborar nos estudos de medicina e higiene do trabalho de âmbito internacional, participando dos respectivos congressos.
Art. 13 À S.H.T. compete:

I - promover investigações e pesquisas sôbre condições de higiene de locais e métodos de trabalho;

II - proferir pareceres sôbre higiene e medicina do trabalho;

III - colaborar, com os órgãos técnicos na educação sanitária do trabalho;

IV - expedir normas para a notificação de doenças profissionais e fiscalizar, através dos órgãos regionais correspondentes, o seu cumprimento;

V - realizar estudos sôbre higiene do trabalho, patologia ocupacional e fadiga do trabalho;

VI - fixar normas de caráter técnicos, bem como colaborar nos estudos de higiene do trabalho, de âmbito internacional;

VII - determinar ou sugerir as medidas que visem a evitar a repetição da moléstia profissional;

VIII - instruir os processos dos recursos voluntários ou ex officio das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, para conhecimento e decisão do Diretor-Geral do D.N.S.H.T., sôbre a observância das normas legais pertinentes ao Departamento;

Art. 14 Ao L.P.O. compete:

I - proceder aos exames técnicos necessários ao esclarecimento de doenças profissionais e as pesquisas correlatas;

II - promover pesquisas no campo da fisiologia do trabalho, patologia ocupacional, toxicologia industrial, orgologia e psicotécnica;

III - fixar normas de caráter técnico sôbre higiene e medicina do trabalho mediante pesquisas toxicológicas realizadas;

IV - conservar e manter atualizado o Museu de Higiene e Segurança do Trabalho.

SEÇÃO III Artigos 15 a 17

Da D.S.T.

Art. 15

À Divisão de Segurança do Trabalho - D.S.T. - compete promover investigações e pesquisas sôbre segurança e engenharia do trabalho, estabelecer normas de caráter técnico, orientar o funcionamento e supervisionar o contrôle das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), promover a educação sanitária e as campanhas de prevenção de acidentes do trabalho, colaborar nos estudos de segurança do trabalho de âmbito internacional participando dos respectivos congressos e promover estudos sôbre a engenharia e a segurança do trabalho, com a finalidade de aperfeiçoar os processos de prevenção de acidentes; e.

Art. 16 À S.P.E.S. compete:

I - promover a educação sanitária do trabalhador e as companhas de prevenção de acidentes do trabalho;

II - orientar o funcionamento e supervisionar o contrôle das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes;

III - realizar, anualmente, o Congresso Nacional das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes;

IV - orientar e supervisionar a realização de Convenções e Semanas de Prevenção de Acidentes do Trabalho promovidas no país pelos órgãos regionais do M.T.P.S.;

V - indicar anualmente, os nomes das pessoas físicas e jurídicas a serem...

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