Decreto nº 56.464 de 15/06/1965. DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DO PESSOAL DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL, A QUE SE REFERE O ARTIGO 40 DA LEI 4.242, DE 17 DE JUNHO DE 1963, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 56.464, DE 15 DE JUNHO DE 1965.

Dispõe sôbre o aproveitamento do pessoal da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, a que se refere o art. 40 da Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963,

DECRETA:

Art. 1º

O aproveitamento dos servidores da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), amparados pelo art. 40 da Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963, far-se-á de acôrdo com o disposto neste decreto.

Art. 2º

O pessoal a ser aproveitado é o constante da relação nominal aprovada pelo Decreto nº 53.331, de 19 de dezembro de 1963, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 54.241, de 2 de setembro de 1964, inclusive o beneficiado com alterações de situações funcionais decorrentes da aplicação do disposto nos §§ 8º e 9º do art. 40 d Lei nº 4.242, de 1963, e cuja execução foi sustada pela Portaria nº 616, de 1964, da NOVACAP, até que fôsse baixado o competente ato pelo Poder Executivo.

Art. 3º

Serão incluídos em parte especial do Quadro de Pessoal do Ministério, órgão diretamente subordinado ao Presidente da República ou autarquia os servidores que se encontram à disposição da administração federal, direta ou indireta.

Art. 4º

Na Prefeitura do Distrito Federal serão aproveitados, mediante ato do Prefeito, os servidores que se encontram em exercício em qualquer órgão de sua estrutura administrativa, central ou descentralizada.

Art. 5º

Os servidores, atualmente considerados excedentes às necessidades da Prefeitura do Distrito Federal, permanecerão na situação em que se encontram, até que sejam distribuídos posteriormente.

Parágrafo único. O aproveitamento de que trata êste artigo far-se-á na forma prevista nos artigos 3º e 4º dêste decreto.

Art. 6º

Para os fins do disposto no art. 3º dêste decreto, a Prefeitura do Distrito Federal remeterá ao Departamento Administrativo do Serviço Público a relação do pessoal que se encontra na situação ali prevista.

Art. 7º

O pessoal a que se refere êste decreto continuará sendo pago pela NOVACAP até que, por fôrça de seu aproveitamento, tenha a respectiva despesas incluída nos orçamentos da União e da Prefeitura do Distrito Federal.

Art. 8º

Êste decreto entrará...

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