Decreto nº 56.467 de 15/06/1965. ESTABELECE NORMAS A SEREM OBSERVADAS PELOS CONSELHOS REGIONAIS DO TRABALHO MARITIMO NA ELABORAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO LOCAL DO TRABALHO DOS VIGIAS PORTUARIOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 56.467, DE 15 DE JUNHO DE 1965.

Estabelece normas a serem observadas pelos Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo na elaboração da regulamentação local do trabalho dos vigias portuários e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O serviço de vigilância das mercadorias nas operações de carga e descarga das embarcações nos portos organizados, compete aos vigias portuários matriculados nas respectivas Delegacias do Trabalho marítimo, de preferência sindicalizados, integrantes da categoria constante do 4º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, aplicando-se aos mesmos, por fôrça da Lei nº 2.162, de 4 de janeiro de 1964, as disposições da Lei nº 1.561, de 21 de fevereiro de 1952.

Art. 2º

Entende-se por serviço de vigilância das embarcações em operação de carga e descarga, o policiamento da movimentação dessas mercadorias, nos conveses e outros locais à critério do comandante, armador ou seu agente, para evitar o seu roubo ou extravio.

§ 1º O serviço dos vigias será executado conforme instruções do comandante, armador ou seu agente.

§ 2º São respeitadas as atribuições específicas dos tripulantes, previstas em leis e regulamentos.

Art. 3º

A duração do trabalho dos vigias não excederá o tempo de serviço contínuo previsto nas leis e o horário será regulado pelo disposto no artigo 278 da...

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