Decreto nº 56.534 de 05/07/1965. REGULAMENTA A LEI 4.617, DE 15 DE ABRIL DE 1965, QUE CRIA O FUNDO DO EXERCITO.

Decreto nº 56.534, de 5 de julho de 1965.

Regulamenta a Lei nº 4.617, de 15 de abril de 1965, que cria o Fundo do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e de conformidade com o artigo 9º da Lei nº 4.617, de 15 de abril de 1965,

Decreta:

Capítulo I Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º

O Fundo do Exército, instituído pela Lei 4.617, de 15 de abril de 1965, se constitui dos recursos especificados neste decreto e tem por finalidade auxiliar o provimento de recursos financeiros que, a juízo do Ministro da Guerra, se façam necessários ao cabal cumprimento das missões do Exército nos seguintes aspectos:

- o aparelhamento do Exército.

- realizações ou serviços.

- programas de assistência social.

Parágrafo único. O Fundo poderá ser empregado como auxílio de dotações orçamentárias insuficientes e ainda para atender a despesas sem dotações próprias, desde que as mesmas se enquadrem na finalidade para que foi êle criado.

Capítulo II Artigos 2 a 5

Da Receita

Art. 2º

Constituem receitas no Fundo do Exército:

1) os recursos atualmente coletados pela Comissão Superior de Economia e Finanças (COSEF);

2) as indenizações a verbas orçamentárias de exercícios financeiros já encerrados;

3) os recursos constantes da letra “c” do art. 3º da Lei nº 4.617, de 15 de abril de 1965.

Art. 3º O numerário de que trata o nº 3 do artigo anterior será pôsto de uma só vez, pela Diretoria de Finanças, à disposição da Comissão Superior de Economia e Finanças, no Banco do Brasil.
Art. 4º

O numerário do Fundo do Exército será depositado no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.

Art. 5º

A custódia do dinheiro pertencente ao Fundo do Exército fica sob a responsabilidade da Comissão Superior de Economia e Finanças.

Capítulo III Artigos 6 a 13

Da Aplicação dos Recursos

Art. 6º

Os recursos constantes dos números 1 e 2 do art. 2º dêste decreto são de livre aplicação do Ministro da Guerra, com audiência prévia do Conselho Superior do Fundo do Exército.

Art. 7º

Os recursos constantes do nº 3 do art. 2º dêste decreto serão aplicados mediante programas qüinqüenais da responsabilidade do Ministro da Guerra, devidamente aprovados pelo Presidente da República, com as condicionantes do art. 6º da Lei número 4.617, de 15 de abril de 1965.

Art. 8º

Para atender compromissos no exterior, desde que implícitos na finalidade do Fundo do Exército, poderão, por conta do mesmo, ser adquiridas cambiais para suprir a Comissão Militar Brasileira em Washington dos necessários recursos.

Art. 9º

Por conta do Fundo do Exército poderão ser concedidos adiantamentos para custeio de obras e serviços do Exército, a fim de evitar prejuízos decorrentes de atraso na distribuição ou processamento de verbas próprias.

Parágrafo único. Os adiantamentos de que trata êste artigo deverão ser resgatados logo que cesse o motivo de sua concessão.

Art. 10 Os recursos do Fundo do Exército só podem ser...

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