Decreto nº 56.540 de 05/07/1965. TRANSFERE DO MUNICIPIO DE SACRAMENTO PARA CENTRAIS ELETRICAS DE MINAS GERAIS S.A. CONCESSÃO PARA DISTRIBUIR ENERGIA ELETRICA.

Decreto nº 56.540, de 5 de julho de 1965.

Transfere do Município de Sacramento para Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,

Decreta:

Art. 1º

Fica transferida para Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para distribuir energia elétrica no Município de Sacramento, Estado de Minas Gerais, de que é titular a respectiva Prefeitura Municipal (em virtude do Decreto número 3.798, de 8 de março de 1939).

Art. 2º

Os bens e instalações de propriedade da Prefeitura Municipal de Sacramento, que, no momento, existirem em função exclusiva dos serviços de produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, ficam desvinculados da concessão ora transferida, não podendo porém, ser efetuada a sua retirada de serviço enquanto não houver, por sua substituição, outros instalados pela nova concessionária.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º

As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 6º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser...

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