Decreto nº 56.573 de 09/07/1965. ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 4, 5 E 6 DO REGULAMENTO PARA AS CASAS DO MARINHEIRO, APROVADO PELO DECRETO 50.644, DE 24 DE MAIO DE 1961.

DECRETO Nº 56.573, DE 9 DE JULHO DE 1965.

Altera a redação dos artigos , e do Regulamento para as Casas do Marinheiro, aprovado pelo Decreto nº 50.644, de 24 de maio de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam alterados os artigos , e do Regulamento para as Casas do Marinheiro, aprovado pelo Decreto nº 50.644, de 24 de maio de 1961, que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 4º As Casas do Marinheiro estão subordinadas:

I - Aos Comandos dos Distritos Navais em cuja área de jurisdição estão localizadas, quanto ao Comando Militar;

II - À Diretoria do Pessoal da Marinha, quanto ao contrôle de Administração.

Art. 5º

Os serviços a cargo de cada Casa do Marinheiro são administrados por um Diretor (CMN-01), diretamente auxiliado por um Vice-Diretor (CMN-02) e assessorado por um Conselho Administrativo (CMN-03) e um Conselho Econômico (CMN-04) e realizados através de cinco Divisões, a saber:

I - Divisão Social e Cultural (CMN-10);

II - Divisão de Ensino (CMN-20);

III - Divisão de Recreação e Esporte (CMN-30);

IV - Divisão de Intendência;

V - Divisão de Serviços Gerais (CMN-40).

§ 1º Cada Casa do Marinheiro dispõe ainda de uma Secretaria (CMN-05), diretamente subordinada ao Vice-Diretor.

§ 2º As Divisões terão sua constituição prevista nos Regimentos Internos.

Art. 6º

Cada Casa do Marinheiro dispõe do seguinte pessoal:

I - Diretor Oficial Superior da Ativa ou da Reserva;

II - Vice-Diretor - Oficial Superior da Ativa ou da Reserva;

III - Encarregados de Divisão - dois Capitães-Tenentes do Corpo da Armada, um Capitão-Tenente do Corpo de Intendentes da Marinha e dois Capitães-Tenentes do Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha;

IV - tantos Oficiais, da Ativa ou da Reserva, dos diversos Corpos e Quadros da Marinha quantos forem necessários aos serviços, de conformidade com o previsto na respectiva Tabela de Lotação;

V - tantas praças do CPSA e do CPSCFN quantas forem necessárias aos serviços, de acôrdo com o previsto na respectiva Tabela de Lotação;

VI - tantos servidores civis dos diversos Quadros e Tabelas do Ministério da Marinha, ou contratados quantos forem necessários aos serviços”.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO...

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