Decreto nº 56.573 de 09/07/1965. ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 4, 5 E 6 DO REGULAMENTO PARA AS CASAS DO MARINHEIRO, APROVADO PELO DECRETO 50.644, DE 24 DE MAIO DE 1961.
DECRETO Nº 56.573, DE 9 DE JULHO DE 1965.
Altera a redação dos artigos 4º, 5º e 6º do Regulamento para as Casas do Marinheiro, aprovado pelo Decreto nº 50.644, de 24 de maio de 1961.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Ficam alterados os artigos 4º, 5º e 6º do Regulamento para as Casas do Marinheiro, aprovado pelo Decreto nº 50.644, de 24 de maio de 1961, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 4º As Casas do Marinheiro estão subordinadas:
I - Aos Comandos dos Distritos Navais em cuja área de jurisdição estão localizadas, quanto ao Comando Militar;
II - À Diretoria do Pessoal da Marinha, quanto ao contrôle de Administração.
Os serviços a cargo de cada Casa do Marinheiro são administrados por um Diretor (CMN-01), diretamente auxiliado por um Vice-Diretor (CMN-02) e assessorado por um Conselho Administrativo (CMN-03) e um Conselho Econômico (CMN-04) e realizados através de cinco Divisões, a saber:
I - Divisão Social e Cultural (CMN-10);
II - Divisão de Ensino (CMN-20);
III - Divisão de Recreação e Esporte (CMN-30);
IV - Divisão de Intendência;
V - Divisão de Serviços Gerais (CMN-40).
§ 1º Cada Casa do Marinheiro dispõe ainda de uma Secretaria (CMN-05), diretamente subordinada ao Vice-Diretor.
§ 2º As Divisões terão sua constituição prevista nos Regimentos Internos.
Cada Casa do Marinheiro dispõe do seguinte pessoal:
I - Diretor Oficial Superior da Ativa ou da Reserva;
II - Vice-Diretor - Oficial Superior da Ativa ou da Reserva;
III - Encarregados de Divisão - dois Capitães-Tenentes do Corpo da Armada, um Capitão-Tenente do Corpo de Intendentes da Marinha e dois Capitães-Tenentes do Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha;
IV - tantos Oficiais, da Ativa ou da Reserva, dos diversos Corpos e Quadros da Marinha quantos forem necessários aos serviços, de conformidade com o previsto na respectiva Tabela de Lotação;
V - tantas praças do CPSA e do CPSCFN quantas forem necessárias aos serviços, de acôrdo com o previsto na respectiva Tabela de Lotação;
VI - tantos servidores civis dos diversos Quadros e Tabelas do Ministério da Marinha, ou contratados quantos forem necessários aos serviços”.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO