Decreto nº 56.967 de 01/10/1965. REGULAMENTA A LEI 4.663, DE 3 DE JUNHO DE 1965.

DECRETO Nº 56.967, DE 1º DE OUTUBRO DE 1965.

Regulamenta a lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo nº 187, item IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965,

DECRETA:

Capítulo I Artigos 1 a 14

Dos incentivos à estabilização de preços

Seção I Artigos 1 a 3

Dos registros de preços e quantidades.

Art. 1º

As emprêsas industriais e comerciais, contribuintes do Impôsto de Consumo ou do Impôsto de Vendas e Consignações, ficam obrigadas a registrar as quantidades e preços das mercadorias e dos produtos vendidos ou consignados.

§ 1º Considera-se atendido o disposto neste artigo quando, no caso das emprêsas industriais, os registros forem efetuados na forma determinada pelo Regulamento do Impôsto de Consumo.

§ 2º Para o registro de que trata êste artigo, a emprêsa comercial poderá utilizar livros especiais ou qualquer livro obrigatório, em virtude de lei comercial ou fiscal, devidamente adaptado

§ 3º Considera-se atendido o disposto neste artigo, quando a emprêsa comercial puder demonstrar pelos registros feitos em seus livros de contabilidade, Diário e Razão, o valor liquido das vendas de mercadorias realizadas em cada ano civil, o custo da aquisição dessas mercadorias e o lucro obtido nas mesma vendas.

§ 4º Quando se tratar de emprêsas cujas vendas ultrapassem os limite mencionados no artigo 10, as demonstrações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser mensais, apuradas mediante contabilidade de custo, sendo facultado o uso de livros de fôlhas sôltas ou de fichas para o contrôle da movimentação dos produtos ou mercadorias.

Art. 2º

Para os efeitos dêste Decreto e com base nos registros de que trata o artigo anterior, as emprêsas industriais e comerciais ficam obrigadas a elaborar os quadros demonstrativos das quantidades vendidas e dos preços unitários de venda, observados os anexos modelos “A”, “B” e “C”, que deverão ser transcritos em copiador registrado ou em qualquer dos livros legais da emprêsa, ou, ainda, constituir fichário ou arquivo em livro de fôlhas sôltas, conservadas estas em perfeita ordem e desde que cada uma delas seja autenticada por pessoa autorizada da administração da emprêsa e pelo seu contador ou técnico em contabilidade.

Parágrafo único. No caso de emprêsas que negociem com grande variedade de produtos, os demonstrativos de que trata êste artigo poderão abranger apenas as mercadorias de maior representação no total das vendas, até um mínimo de 50 (cinqüenta), observadas as seguintes condições:

I - Quando a variedade de mercadorias vendidas fôr um número superior a 50 (cinquenta) e inferior a 300 (trezentos) serão registradas aquelas de maior venda, desde que o levantamento abranja, pelo menos 60% (sessenta por cento) da importância total vendida.

II - Quando a variedade de mercadorias fôr superior a 300 (trezentas), a percentagem aludida no item I fica reduzida a 40% (quarenta por cento).

Art. 3º

Os demonstrativos a que se referem os modelos “A” e “C” sòmente serão exigidos das firmas que pleitearem os benefícios previstos no artigo 5º.

§ 1º Ficam também dispensadas da elaboração do demonstrativo previsto no anexo modêlo “A” as emprêsas que, pela simples listagem dos preços unitários de venda de seus produtos demonstrarem que nenhum dêles sofreu aumento superior a 10% (dez por cento), entre 28 de fevereiro e 31 de dezembro de 1965, ou que declararem haver aumentado o preço médio de vendas, durante o ano de 1964, em mais de 86% (oitenta por cento).

§ 2º ficam dispensadas de fazer os cálculos de ponderação do anexo modêlo “B”, as emprêsas que pela simples listagem dos preços unitários de venda de seus produtos, demonstrarem que, entre 28 de fevereiro e 31 de dezembro de 1965, nenhum dêles sofreu aumento superior a 30% (trinta por cento), no caso de não fazerem jus aos benefícios de que trata o artigo 5º dêste Decreto.

§ 3º As emprêsas que declararem haver aumentado seus preços em mais de 30% (trinta por cento), entre 28 de fevereiro e 31 de dezembro de 1965, ficam dispensados da obrigação de que trata o artigo 2º.

SEÇÃO II Artigo 4

Das declarações de rendimentos.

Art. 4º

As emprêsas comerciais e industriais, a que se refere êste Regulamento, instruirão suas declarações de rendimentos relativas ao impôsto de renda do exercício financeiro de 1966, também com os seguintes documentos:

I - declaração, firmada sob compromisso, indicando, com base nos demonstrativos de que trata o artigo 2º, a variação média de seus preços de venda, em 1964, e a variação média dos preços e quantidades vendidas em 1965, para os casos compreendidos no artigo 6º dêste Decreto, ou a variação média de sues preços, em 1965, nos demais casos, ressalvado o disposto no artigo 3º.

II - comprovação de que o aumento de preços de seus produtos resultou da elevação do custo das matérias primas, na hipótese do artigo 8º deste Decreto, a qual deverá ser visada pelas entidades fornecedoras, quando se tratar de compra no mercado interno.

III - demonstração de lucro bruto apurado nos anos de 1964 e 1965, na hipótese prevista no artigo 8º, inciso III dêste Decreto.

Parágrafo único. Os documentos de que trata êste artigo deverão ser assinados pelo responsável legal e pelo contador ou Técnico de contabilidade da emprêsa, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965.

SEÇÃO III Artigos 5 e 6

Dos favores fiscais

Art. 5º

As emprêsas referidas no art. 1º que satisfizerem as exigências previstas no artigo 6º, gozarão, cumulativamente, dos seguintes favores fiscais, no exercício financeiro de 1966:

I - O impôsto de que trata o artigo 37 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, será cobrado à razão de 20% (vinte por cento);

II - poderá deduzir do lucro...

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