Decreto nº 56.993 de 01/10/1965. DECLARA PRIORITARIA AO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE, PARA EFEITO DE ISENÇÃO DE QUAISQUER TAXAS E IMPOSTOS FEDERAIS, A IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NOVOS, SEM SIMILAR NACIONAL REGISTRADO E CONSIGNADO A EMPRESA 'CIRNE - COMPANHIA' INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO NORTE', DE MACAU, (RN).

DECRETO Nº 56.993, DE 1º DE OUTUBRO DE 1965.

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais a importação de equipamentos novos, em similar nacional registrado e consignados à emprêsa ‘’CIRNE’’ - Companhia Industrial do Rio Grande do Norte”, de Macau (RN).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, Item I da Constituição Federal e nos têrmos do Artigo 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 960, de 6 de agôsto de 1964, aprovou o parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, neste descritos e sem similar registrado no país, a ser efetuada pela emprêsa ‘’CIRNE” - Companhia Industrial do Rio Grande do Norte‘’, de Macau (RN) e destinados à instalação de uma refinaria de sal na aludida cidade;

CONSIDERANDO haver o Conselho de Política Aduaneira atestado não terem ditos equipamentos similar registrado no país;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

decreta:

Art. 1º

Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, a seguir descritos e consignados à emprêsa ‘’CIRNE’’ - Companhia Industrial do Rio Grande do Norte‘’, de Macau (RN):

Item

Especificação

Quantidade a ser importada

Valor Total

CIF US$

1

Transporte Hidráulico

- Válvula reguladora Flexo, ø 2’’ .............................................

1

93

- Bomba de salmoura Wemco-3C22 ......................................

1

1.127

- Hidrociclone Fº Fº, revestimento de borracha ø 10’’ ............

1

456

2

Moagem Preliminar

Moinho calibrador centrífugo, modêlo 580 Hy ........................

1

3.565

3

Centrífuga Inicial

Centrífuga Guinard C 40 ........................................................

1

15.790

4

Recuperação do filtrado de 4

- Bomba de recuperação Wenco-3C22 ..................................

1

1.127

- Hidrociclone de recuperação Fº Fº, revestimento de borracha ................................................................................

1

280

- Válvula Flexo, ø 2” ...............................................................

1

93

5

Centrífugação de recuperação

- Centrífuga Guinard C 30 ......................................................

1

11.604

6

Peneiramento

- Peneira vibratória de 2 estágios: malha 0,75 e 28 ...............

1

8.378

7

Moagem de acabamento

- Moinho de rolos Cebe ..........................................................

1

7.987

8

Distribuição à Seção Embalagem

- Alimentador vibrador regulável: 0-3t/h .................................

3

755

9

Iodatação e Carbonatação

- Aparelho nebulisador 103 k .................................................

3

657

- Dosadores de carbonato ......................................................

3

702

10

Empacotamento

- Máquinas automáticas Hesser – PBS

3

8...

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