Decreto nº 57.054 de 11/10/1965. APROVA O REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ROTAS AEREAS.

DECRETO Nº 57.054, DE 11 DE OUTUBRO DE 1965.

Aprova o Regulamento dos Serviços de Rotas Aéreas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento dos Serviços de Rotas Aéreas, que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

h. castello branco

Eduardo Gomes

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ROTAS AÉREAS

PRIMEIRA PARTE

Generalidades

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Missão e Subordinação

Art. 1º

Os Serviços de Rotas Aéreas (SR) têm por missão dirigir os serviços afetos à Diretoria de Rotas Aéreas, na Zona Aérea respectiva, no tocante à proteção ao vôo, telecomunicações e meteorologia, lhe devendo subordinação tôdas as rêdes e postos regionais; orientar as questões relativas ao material empregado nas rêdes e postos regionais, no tocante a suprimento e manutenção; opinar nas questões de pessoal utilizado no Serviço.

Art. 2º

Os Serviços de Rotas Aéreas são subordinados, administrativa e disciplinarmente, aos respectivos Comandos de Zonas Aéreas e técnica e operacionalmente à Diretoria de Rotas Aéreas.

SEGUNDA PARTE

Organização

CAPÍTULO I Artigo 3

Constituição Geral

Art. 3º

Os Serviços de Rotas Aéreas têm a seguinte constituição geral:

1 - Chefia

2 - Seção de Operações

3 - Seção do Material

4 - Seção do Pessoal

5 - Núcleos de Proteção ao Vôo

CAPÍTULO II Artigos 4 a 8

Chefia

Art. 4º

A Chefia é constituída:

1 - Chefe

2 - Seção Auxiliar

Art. 5º

Os Serviços de Rotas Aéreas são chefiados por Coronel-Aviador ou Tenente Coronel Aviador, de preferência com o Curso de Proteção ao Vôo ou de Comunicações.

Art. 6º

Ao Chefe do Serviço de Rotas Aéreas, além das atribuições previstas em lei ou regulamento, compete:

1 - dirigir tôdas as atividades do SR;

2 - baixar diretrizes e normas para o planejamento dos trabalhos a serem executados;

3 - cumprir e fazer cumprir as ordens, instruções, normas, planos e programas de trabalho estabelecidos pelos escalões superiores;

4 - manter o Diretor-Geral de Rotas Aéreas e o Comandante da Zona Aérea respectiva devidamente informados sôbre a situação do SR, sugerindo-lhes as medidas julgadas convenientes;

5 - exercer ação pessoal sôbre todos os escalões subordinados, visando a uma perfeita coordenação para o cumprimento da missão do SR;

6 - levar ao conhecimento do Diretor-Geral de Rotas Aéreas e do Comandante da Zona Aérea respectiva, qualquer irregularidade ou anormalidade grave ocorrida no Serviço, e bem assim as providências tomadas ou que ainda se façam necessárias tomar, sem prejuízo das medidas de rotina, nos demais casos;

7 - remeter às autoridades competentes, na forma e na época oficialmente fixadas, os relatórios das atividades do SR.

Art. 7º

A Seção Auxiliar, diretamente subordinada ao Chefe do Serviço de Rotas Aéreas, é o órgão encarregado de auxiliar a administração do SR.

Art. 8º

As funções de Chefe da Seção Auxiliar são exercidas por Capitão Aviador ou Especialista.

CAPÍTULO III Artigos 9 a 11

Seção de Operações

Art. 9º

A Seção de Operações (SOPR), diretamente subordinada ao Chefe do Serviço de Rotas Aéreas, é o órgão que tem a seu cargo tôdas as questões operacionais relativas ao tráfego aéreo, às telecomunicações, à meteorologia e às informações...

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