Decreto nº 57.055 de 11/10/1965. APROVA O REGULAMENTO PARA O SERVIÇO DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONAUTICOS.

DECRETO Nº 57.055, DE 11 DE OUTUBRO DE 1965.

Aprova o Regulamento para o Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para o Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáutico (SIPAER), que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Eduardo Gomes.

REGULAMENTO PARA O SERVIÇO DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS

PRIMEIRA PARTE

Generalidades

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Introdução

Art. 1º

Êste Regulamento tem por finalidade definir terminologia, estabelecer responsabilidades e prescrever procedimentos de modo a proporcionar ao Ministério da Aeronáutica os meios de manter e incrementar um profícuo e eficiente programa de prevenção de acidente aeronáuticos.

Parágrafo único. Programa de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos é uma série de ações planejadas, com o fim de prevenir acidentes aeronáuticos.

Art. 2º

Os Comandantes, Diretores ou chefes de Organizações do Ministério da Aeronáutica, Presidentes e Diretores de Emprêsas de Transportes Aéreo, de Aeroclubes, todos os demais operadores, Fabricantes de Aeronaves e representantes de fabricantes de aeronaves nacionais ou estrangeiras, bem como tôdas as pessoas envolvidas na operação ou no apoio de aeronaves deverão considerar a prevenção de acidentes aeronáuticos com requisito inerente às suas funções e responsabilidades. Todos deverão manter um contínuo e efetivo programa de prevenção de acidentes aeronáuticos com a finalidade de evitar perdas de vidas ou de material.

Parágrafo único. As Companhias Comerciais e as Fábricas de aeronaves deverão manter um órgão dentro de suas Organizações, encarregado de coordenar e executar um programa de prevenção de acidentes aeronáuticos, devendo estabelecer uma íntima ligação com o Serviço de Investigação e Prevenção de acidentes Aeronáuticos.

Art. 3º

A Administração do Programa de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos do Ministério da Aeronáutica é de responsabilidade do Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 8

Missão e Subordinação

Art. 4º

O Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER) tem a missão de orientar e supervisionar a prevenção de acidentes aeronáuticos a executar a investigação dos acidentes aeronáuticos.

§ 1º Dessa forma tôda ocorrência que sobrevier a uma aeronave, da qual resultam danos pessoais ou materiais, será objeto de investigação por parte do SIPAER através da cadeia de autoridades que o integram.

§ 2º A ação do SIPAER é de âmbito nacional, podendo, eventualmente, estender-se para participar de investigação no estrangeiro, a critério do Ministro da Aeronáutica.

Art. 5º

Quando no curso da investigação de um acidentes aeronáutico (IAA) houver indício de crime ou de contravenção, a autoridade que determinou a investigação ou a autoridade superior, na cadeia hierárquica do SIPAER, mandará instaurar, em paralelo ou posteriormente, o Inquérito Policial-Militar (IPM), a Sindicância ou o Inquérito Administrativo competente.

§ 1º Os elementos que participarem do IAA, nêsse caso não poderão participar do IMP, Sindicância ou Inquérito Administrativo.

§ 2º Em se tratando de acidente com aeronave civil, não envolvendo interêsse militar, o Relatório final poderá ser remetido à autoridade policial do local do acidente, independente de solicitação, a fim de instruir o competente inquérito policial.

Art. 6º

Cabe em qualquer caso ao SIPAER à vista dos ensinamentos colhidos nas investigações dos acidentes aeronáuticos ou pela experiência de seus elementos especializados, estabelecer medidas preventivas de acidentes aeronáuticos que serão difundidas entre os interessados para a devida observância.

Parágrafo único. Para êsse fim, o SIPAER poderá manter intercâmbio com as congêneres estrangeiras.

Art. 7º

Para o cumprimento da missão do SIPAER, a Inspetoria Geral da Aeronáutica (IGAR) disporá, anualmente de recursos compatíveis com as suas necessidades, consignados, especificamente no Orçamento Analítico do Ministério da Aeronáutica.

Art. 8º

O SIPAER é chefiado pelo Inspetor Geral da Aeronáutica subordinado diretamente ao Ministro da Aeronáutica e reger-se-á pelo presente Regulamento e por disposições pertinentes dos acôrdos internacionais firmados pelo Govêrno Brasileiro, os quais serão incorporados a legislação competente, de forma direta ou após serem dirimidas as controvérsias, por acaso, ocorridas.

CAPÍTULO III Artigos 9 e 10

Definições Básicas

Art. 9º

Para os efeitos deste Regulamento são estabelecidas as seguintes definições básicas:

  1. Aeronave:

    É o nome genérico dado aos aparelhos por meio dos quais se navega no ar.

  2. Acidente Aeronáutico:

    É a ocorrência anormal que sobrevem á aeronave e da qual resultem danos pessoais ou materiais.

  3. Acidente Aeronáutico GRAVE:

    É aquêle que possui uma ou várias das características abaixo:

    1. Resulte na destruição da aeronave ou na sua indisponibilidade definitiva para o vôo.

    2. Resulte em avarias na aeronave cuja recuperação só possa ser feita pelo Escalão de Manutenção de Parque.

    3. Resulte em morte ou traumatismo grave de pessoa que esteja ou não a bordo.

    4. Resulte em prejuízo considerável á propriedade de terceiros.

  4. Acidente Aeronáutico LEVE:

    É todo aquele que possui uma ou ambas das características abaixo:

    1. Resulte em avarias na aeronave, cuja recuperação pode ser feita pelos Escalões de Manutenção Orgânico e de Base.

    2. Resulte em ferimento leve de pessoa que esteja ou não à bordo.

  5. Incidente Aeronáutico:

    É a ocorrência anormal que sobrevem à aeronave e da qual não resultem danos materiais nem pessoais.

  6. Manutenção de Base:

    É a manutenção a cargo dos Órgãos designados para o apoio direto às Unidades detentoras do material. Essa categoria de manutenção normalmente é limitada à substituição de partes, conjuntos e subconjuntos imprestáveis para o serviço. Na aviação comercial corresponde preponderadamente a manutenção de pista.

  7. Manutenção Orgânica:

    Manutenção do material orgânico da Unidade, feita sob sua responsabilidade e utilizando o seu próprio equipamento. Na aviação comercial corresponde à manutenção de pista.

  8. Manutenção de Parque;

    É a manutenção necessária à recuperação do material que carece de ampla revisão ou completa reconstrução de parte, subconjuntos ou conjuntos; na aviação comercial corresponde a manutenção de oficina.

  9. Operador.

    É a organização, Emprêsa ou pessoa que emprega as aeronaves na qualidade de detentor ou proprietário.

  10. Pilôto:

    É a denominação dada ao aviador que estiver efetivamente nos comandos da aeronave, em lugar especificamente determinado na cabine de pilotagem.

    10.ª Co-pilôto

    É a denominação dada ao viador com função definida, em lugar especificamente determinado na cabine de pilotagem.

  11. Plano de Desinterdição de Pista

    É o documento que contém as medidas a serem tomadas quantos aos meios de pessoal e de material para permitir uma rápida desinterdição da pista.

  12. Plano Pré-Investigação:

    É o documento que contém as medidas a serem tomadas quanto aos meios de pessoal e de material para o pronto atendimento da missão atribuída a Comissão de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos ou ao Oficial Investigador.

  13. Relatório Final:

    É o documento pelo qual o Inspetor Geral soluciona uma investigação de acidente aeronáutico, à vista da análise do Relatório de Investigação do Acidente, constando de um extrato do mesmo, sem discriminação de pessoas envolvidas e na qual são mencionadas as conseqüências pessoais e materiais, os danos a terceiros as causas do acidente e as recomendações de medidas preventivas decorrentes.

    a - Em complemento ao Relatório Final, a critério do Inspetor Geral e por solicitação das interessados, poderá ser fornecida um certidão com a relação nominal das pessoas envolvidas, as suas respectivas funções na aeronave e atuação no acidente, segundo conste do Relatório de Investigação de Acidente Aeronáutico.

  14. Traumatismo GRAVE.

    É qualquer dano que afete a integridade de órgão, aparelho ou sistema do organismo humano, de tal sorte, que implique na incapacidade funcional física ou psíquica, total da atividade profissional ou especializado, incluindo-se também os tipos de lesões puramente anatômicas que influam na estética do acidentado, a ponto de desajustá-lo no meio em que vive.

    14ª Ferimento LEVE:

    Ferimento leve é a dano pessoal que pela natureza e local não afete a função de qualquer parte do organismo e não presuma conseqüências lesionais imediatas ou tardias para a vitima.

  15. Vistoria de Segurança:

    É a pesquisa feita pela Oficial Investigador das deficiência corrigíveis, em todos os setores da Organização, estando diretamente relacionada com o Programa de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.

Art. 10 Outras definições julgadas necessárias no futuro serão estabelecidas pelo Inspetor Geral através de diretrizes.

SEGUNDA PARTE

Organização

CAPÍTULO I Artigos 11 e 12

Constituição Geral

Art. 11 O SIPAER observa a seguinte constituição geral:

1 - Chefia

2 - Comissão de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CIPAA)

3 - Oficiais Investigadores.

Art. 12 As CIPAA e os Oficiais Investigadores terão como órgão de apoio uma Seção de Investigação e Prevenção de acidentes Aeronáuticos, subordinados diretamente ao Comandante ou Diretor da Organização, cujo chefe será um Oficial Aviador, não incluído em categoria extra e de preferência com o Curso de Segurança de vôo.
CAPÍTULO II Artigos 13 a 23

Chefia

Art. 13 A Chefia compõe-se de:

1 - Chefe

2 - Conselho de Investigação...

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