DECRETO Nº 57055, DE 11 DE OUTUBRO DE 1965. Aprova o Regulamento para o Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronauticos.

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DECRETO Nº 57.055, DE 11 DE OUTUBRO DE 1965.

Aprova o Regulamento para o Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáutico (SIPAER), que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Eduardo Gomes.

REGULAMENTO PARA O SERVIÇO DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS

PRIMEIRA PARTE

Generalidades

CAPÍTULO I

Introdução

Art. 1º Êste Regulamento tem por finalidade definir terminologia, estabelecer responsabilidades e prescrever procedimentos de modo a proporcionar ao Ministério da Aeronáutica os meios de manter e incrementar um profícuo e eficiente programa de prevenção de acidente aeronáuticos.

Parágrafo único. Programa de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos é uma série de ações planejadas, com o fim de prevenir acidentes aeronáuticos.

Art. 2º Os Comandantes, Diretores ou chefes de Organizações do Ministério da Aeronáutica, Presidentes e Diretores de Emprêsas de Transportes Aéreo, de Aeroclubes, todos os demais operadores, Fabricantes de Aeronaves e representantes de fabricantes de aeronaves nacionais ou estrangeiras, bem como tôdas as pessoas envolvidas na operação ou no apoio de aeronaves deverão considerar a prevenção de acidentes aeronáuticos com requisito inerente às suas funções e responsabilidades. Todos deverão manter um contínuo e efetivo programa de prevenção de acidentes aeronáuticos com a finalidade de evitar perdas de vidas ou de material.

Parágrafo único. As Companhias Comerciais e as Fábricas de aeronaves deverão manter um órgão dentro de suas Organizações, encarregado de coordenar e executar um programa de prevenção de acidentes aeronáuticos, devendo estabelecer uma íntima ligação com o Serviço de Investigação e Prevenção de acidentes Aeronáuticos.

Art. 3º A Administração do Programa de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos do Ministério da Aeronáutica é de responsabilidade do Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.

CAPÍTULO II

Missão e Subordinação

Art. 4º O Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER) tem a missão de orientar e supervisionar a prevenção de acidentes aeronáuticos a executar a investigação dos acidentes aeronáuticos.

§ 1º Dessa forma tôda ocorrência que sobrevier a uma aeronave, da qual resultam danos pessoais ou materiais, será objeto de investigação por parte do SIPAER através da cadeia de autoridades que o integram.

§ 2º A ação do SIPAER é de âmbito nacional, podendo, eventualmente, estender-se para participar de investigação no estrangeiro, a critério do Ministro da Aeronáutica.

Art. 5º Quando no curso da investigação de um acidentes aeronáutico (IAA) houver indício de crime ou de contravenção, a autoridade que determinou a investigação ou a autoridade superior, na cadeia hierárquica do SIPAER, mandará instaurar, em paralelo ou posteriormente, o Inquérito Policial-Militar (IPM), a Sindicância ou o Inquérito Administrativo competente.

§ 1º Os elementos que participarem do IAA, nêsse caso não poderão participar do IMP, Sindicância ou Inquérito Administrativo.

§ 2º Em se tratando de acidente com aeronave civil, não envolvendo interêsse militar, o Relatório final poderá ser remetido à autoridade policial do local do acidente, independente de solicitação, a fim de instruir o competente inquérito policial.

Art. 6º Cabe em qualquer caso ao SIPAER à vista dos ensinamentos colhidos nas investigações dos acidentes aeronáuticos ou pela experiência de seus elementos especializados, estabelecer medidas preventivas de acidentes aeronáuticos que serão difundidas entre os interessados para a devida observância.

Parágrafo único. Para êsse fim, o SIPAER poderá manter intercâmbio com as congêneres estrangeiras.

Art. 7º Para o cumprimento da missão do SIPAER, a Inspetoria Geral da Aeronáutica (IGAR) disporá, anualmente de recursos compatíveis com as suas necessidades, consignados, especificamente no Orçamento Analítico do Ministério da Aeronáutica.

Art. 8º O SIPAER é chefiado pelo Inspetor Geral da Aeronáutica subordinado diretamente ao Ministro da Aeronáutica e reger-se-á pelo presente Regulamento e por disposições pertinentes dos acôrdos internacionais firmados pelo Govêrno Brasileiro, os quais serão incorporados a legislação competente, de forma direta ou após serem dirimidas as controvérsias, por acaso, ocorridas.

CAPÍTULO III

Definições Básicas

Art. 9º Para os efeitos deste Regulamento são estabelecidas as seguintes definições básicas:

1. Aeronave:

É o nome genérico dado aos aparelhos por meio dos quais se navega no ar.

2. Acidente Aeronáutico:

É a ocorrência anormal que sobrevem á aeronave e da qual resultem danos pessoais ou materiais.

3. Acidente Aeronáutico GRAVE:

É aquêle que possui uma ou várias das características abaixo:

a) Resulte na destruição da aeronave ou na sua indisponibilidade definitiva para o vôo.

b) Resulte em avarias na aeronave cuja recuperação só possa ser feita pelo Escalão de Manutenção de Parque.

c) Resulte em morte ou traumatismo grave de pessoa que esteja ou não a bordo.

d) Resulte em prejuízo considerável á propriedade de terceiros.

4. Acidente Aeronáutico LEVE:

É todo aquele que possui uma ou ambas das características abaixo:

a) Resulte em avarias na aeronave, cuja recuperação pode ser feita pelos Escalões de Manutenção Orgânico e de Base.

b) Resulte em ferimento leve de pessoa que esteja ou não à bordo.

5. Incidente Aeronáutico:

É a ocorrência anormal que sobrevem à aeronave e da qual não resultem danos materiais nem pessoais.

6. Manutenção de Base:

É a manutenção a cargo dos Órgãos designados para o apoio direto às Unidades detentoras do material. Essa categoria de manutenção normalmente é limitada à substituição de partes, conjuntos e subconjuntos imprestáveis para o serviço. Na aviação comercial corresponde preponderadamente a manutenção de pista.

7. Manutenção Orgânica:

Manutenção do material orgânico da Unidade, feita sob sua responsabilidade e utilizando o seu próprio equipamento. Na aviação comercial corresponde à manutenção de pista.

8. Manutenção de Parque;

É a manutenção necessária à recuperação do material que carece de ampla revisão ou completa reconstrução de parte, subconjuntos ou conjuntos; na aviação comercial corresponde a manutenção de oficina.

9. Operador.

É a organização, Emprêsa ou pessoa que emprega as aeronaves na qualidade de detentor ou proprietário.

10. Pilôto:

É a denominação dada ao aviador que estiver efetivamente nos comandos da aeronave, em lugar especificamente determinado na cabine de pilotagem.

10.ª Co-pilôto

É a denominação dada ao viador com função definida, em lugar especificamente determinado na cabine de pilotagem.

11. Plano de Desinterdição de Pista

É o documento que contém as medidas a serem tomadas quantos aos meios de pessoal e de material para permitir uma rápida desinterdição da pista.

12. Plano Pré-Investigação:

É o documento que contém as medidas a serem tomadas quanto aos meios de pessoal e de material para o pronto atendimento da missão atribuída a Comissão de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos ou ao Oficial Investigador.

13. Relatório Final:

É o documento pelo qual o Inspetor Geral soluciona uma investigação de acidente aeronáutico, à vista da análise do Relatório de Investigação do Acidente, constando de um extrato do mesmo, sem discriminação de pessoas envolvidas e na qual são mencionadas as conseqüências pessoais e materiais, os danos a terceiros as causas do acidente e as recomendações de medidas preventivas decorrentes.

a - Em complemento ao Relatório Final, a critério do Inspetor Geral e por solicitação das interessados, poderá ser fornecida um certidão com a relação nominal das pessoas envolvidas, as suas respectivas funções na aeronave e atuação no acidente, segundo conste do Relatório de Investigação de Acidente Aeronáutico.

14. Traumatismo GRAVE.

É qualquer dano que afete a integridade de órgão, aparelho ou sistema do organismo humano, de tal sorte, que implique na incapacidade funcional física ou psíquica, total da atividade profissional ou especializado, incluindo-se também os tipos de lesões puramente anatômicas que influam na estética do acidentado, a ponto de desajustá-lo no meio em que vive.

14ª Ferimento LEVE:

Ferimento leve é a dano pessoal que pela natureza e local não afete a função de qualquer parte do organismo e não presuma conseqüências lesionais imediatas ou tardias para a vitima.

15. Vistoria de Segurança:

É a pesquisa feita pela Oficial Investigador das deficiência corrigíveis, em todos os setores da Organização, estando diretamente relacionada com o Programa de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.

Art. 10. Outras definições julgadas necessárias no futuro serão estabelecidas pelo Inspetor Geral através de diretrizes.

SEGUNDA PARTE

Organização

CAPÍTULO I

Constituição Geral

Art. 11. O SIPAER observa a seguinte constituição geral:

1 - Chefia

2 - Comissão de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CIPAA)

3 - Oficiais Investigadores.

Art. 12. As CIPAA e os Oficiais Investigadores terão como órgão de apoio uma Seção de Investigação e Prevenção de acidentes Aeronáuticos, subordinados diretamente ao Comandante ou Diretor da Organização, cujo chefe será um Oficial Aviador, não incluído em categoria extra e de preferência com o Curso de Segurança de vôo.

CAPÍTULO II

Chefia

Art. 13. A Chefia compõe-se de:

1 - Chefe

2 - Conselho de...

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