Decreto nº 57.081 de 15/10/1965. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE AREA PRIORITARIA DE EMERGENCIA, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 57.081, DE 15 DE OUTUBRO DE 1965.

Dispõe sôbre a criação de área prioritária de emergência, para fins de Reforma Agrária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do art. 43 § 2º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do art. 40 do Decreto número 55.891, de 30 de março de 1965,

Decreta:

Art. 1º

Fica declarada área prioritária de emergência para fins de Reforma Agrária, a área constituída pelas “Regiões Administrativas” de Santa Cruz, Campo Grande e Jacarepaguá, do Estado da Guanabara, e pelas seguintes zonas fisiográficas do Estado do Rio de Janeiro, definidas segundo as confrontações adotadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística: Alto da Serra, baixada do Rio Guandú, baixada da Guanabara, baixada do Rio São João, baixada dos Goitacazes e Baixada de Araruama.

Art. 2º

Fica criada a Delegacia Regional do Rio de Janeiro - IBRAR do Rio de Janeiro, que, com sede em Niterói e jurisdição sôbre a aérea definida no artigo anterior, terá as atribuições previstas no art. 52 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.889, de 31 de março de 1965.

Art. 3º

A intervenção governamental na área de que trata êste decreto far-se-á anos, podendo ser prorrogada.

Art. 4º

Os trabalhos do IBRAR do Rio de Janeiro obedecendo a um “Plano de Emergência”, a ser incluído no respectivo “Plano Regional de Reforma Agrária”, envolverão:

  1. a solução definitiva dos problemas gerados pelas inversões e desapropriação de terras realizadas na área de sua jurisdicação antes de 31 março de 1964;

  2. a regularização da ocupação dos imóveis rurais pertencentes à União, e a desocupação das terras públicas federais atualmente invadidas e destinadas à constituição de reservas florestais e à proteção de mananciais;

  3. a regularização dos títulos de posse dos imóveis rurais de posseiros existentes na área;

  4. a constituição de três mil unidades familiares e a organização de até seis Cooperativas Integrais de Reforma Agrária (CIRA);

  5. cadastro técnico da região, na forma do § 10 do art. 46 do Estatuto da Terra, tendo em vista, inclusive, disciplinar o acelerado processo de urbanização ocorrente;

  6. estudo das condições sócio-econômicas da área para a elaboração dos programas de promoção agrária.

Parágrafo único. São fixadas em Cr$20.000.000.000 (vinte bilhões de...

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