Decreto nº 57.156 de 03/11/1965. BAIXA NORMAS TECNICAS ESPECIAIS PARA PROFILAXIA DA BRUCELOSE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 57.156, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1965.

Baixa Normas Técnicas Especiais para a profilaxia da Brucelose e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art.87, inciso I, da Constituição da República,

resolve:

Baixar as seguintes Normas Técnicas Especiais relativas à Profilaxia da Brucelose no País, de acôrdo com os artigos 8º, 28 e 131 do Decreto número 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961:

Art. 1º

O combate à brucelose humana tem por objetivo, evitar a transmissão da doença do animal ao homem.

Art. 2º

A profilaxia da doença será realizada com a execução das seguintes medidas:

  1. combate à brucelose animal visando a erradição da zoonese através da vacinação dos bezerros sadios e da alimentação ou isolamento dos animais doentes;

  2. medidas preventivas de natureza higiênica para proteção humana;

  3. contrôle dos indivíduos infectados, contados e do meio ambiente.

Art. 3º

Ao órgão do Ministério da Saúde responsável pela profilaxia da brucelose compete organizar e executar os serviços de investigação e promover o combate à brucelose de acôrdo com o art. 2º da Lei nº 2.743, de 6 de março de 1956.

Art. 4º

As medidas que visam ao combate à doença nos animais domésticos são da competência do Ministério da Agricultura.

Art. 5º

As medidas preventivas de natureza higiênica serão realizadas e ou indicadas pela autoridade sanitária visando:

  1. higiene do leite e seus derivados (pasteurização, fervura);

  2. higiene da carne e seus derivados;

  3. higiene do trabalho nos estabelecimentos criatórios, para proteção dos profissionais com atividades nos matadouros, frigoríficos, laticínios e demais estabelecimentos que manipulem produtos de origem animal;

  4. educação sanitária da população e, em especial, dos fazendeiros e trabalhadores de fazendas, frigoríficos, matadouros, açougues e indústrias derivadas assim como de todos os que lidam com o comércio do gado.

Art. 6º

O contrôle dos indivíduos infectados, contados e do meio ambiente, far-se-á por:

  1. notificação compulsória à autoridade sanitária local;

  2. desinfecção das excreções orgânicas;

  3. investigação dos contatos e da fonte de infecção, e

  4. tratamento.

Art. 7º

O órgão do Ministério da Saúde responsável pela profilaxia da brucelose elaborará as instruções necessárias à perfeita aplicação destas normas.

Art. 8º

Ficam revogadas as disposições...

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