Decreto nº 57.156 de 03/11/1965. BAIXA NORMAS TECNICAS ESPECIAIS PARA PROFILAXIA DA BRUCELOSE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 57.156, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1965.
Baixa Normas Técnicas Especiais para a profilaxia da Brucelose e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art.87, inciso I, da Constituição da República,
resolve:
Baixar as seguintes Normas Técnicas Especiais relativas à Profilaxia da Brucelose no País, de acôrdo com os artigos 8º, 28 e 131 do Decreto número 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961:
O combate à brucelose humana tem por objetivo, evitar a transmissão da doença do animal ao homem.
A profilaxia da doença será realizada com a execução das seguintes medidas:
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combate à brucelose animal visando a erradição da zoonese através da vacinação dos bezerros sadios e da alimentação ou isolamento dos animais doentes;
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medidas preventivas de natureza higiênica para proteção humana;
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contrôle dos indivíduos infectados, contados e do meio ambiente.
Ao órgão do Ministério da Saúde responsável pela profilaxia da brucelose compete organizar e executar os serviços de investigação e promover o combate à brucelose de acôrdo com o art. 2º da Lei nº 2.743, de 6 de março de 1956.
As medidas que visam ao combate à doença nos animais domésticos são da competência do Ministério da Agricultura.
As medidas preventivas de natureza higiênica serão realizadas e ou indicadas pela autoridade sanitária visando:
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higiene do leite e seus derivados (pasteurização, fervura);
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higiene da carne e seus derivados;
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higiene do trabalho nos estabelecimentos criatórios, para proteção dos profissionais com atividades nos matadouros, frigoríficos, laticínios e demais estabelecimentos que manipulem produtos de origem animal;
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educação sanitária da população e, em especial, dos fazendeiros e trabalhadores de fazendas, frigoríficos, matadouros, açougues e indústrias derivadas assim como de todos os que lidam com o comércio do gado.
O contrôle dos indivíduos infectados, contados e do meio ambiente, far-se-á por:
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notificação compulsória à autoridade sanitária local;
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desinfecção das excreções orgânicas;
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investigação dos contatos e da fonte de infecção, e
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tratamento.
O órgão do Ministério da Saúde responsável pela profilaxia da brucelose elaborará as instruções necessárias à perfeita aplicação destas normas.
Ficam revogadas as disposições...
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