Decreto nº 57.184 de 08/11/1965. RETIFICA O DECRETO 51.523, DE 25 DE JUNHO DE 1962, QUE APROVOU O ENQUADRAMENTO DEFINITIVO DOS CARGOS E FUNÇÕES DA REDE MINEIRA DE VIAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 57.184, de 8 DE NOVEMBRO DE 1965.

Retifica o Decreto nº 51.523, de 25 de junho de 1962, que aprovou o enquadramento definitivo dos cargos e funções da Rêde Mineira de Viação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

decreta:

Art. 1º

Fica retificado, na forma dos anexos, o Decreto nº 51.523, de 25 de junho de 1962, que aprovou o enquadramento definitivo dos cargos e funções da Rêde Mineira de Viação, tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 51.466, de 16 de maio de 1962.

Parágrafo único. O enquadramento ora aprovado obedece às determinações contidas nos Decretos números 48.921, de 8 de setembro de 1960 - com as alterações introduzidas pelos de ns. 52.144, de 25 de junho de 1963, e 52.265, de 17 de julho de 1963 - e 51.466, de 16 de maio de 1962.

Art. 2º

Os servidores e respectivos cargos transferidos pelo art. 2º do Decreto nº 51.523, de 1962, para os Quadro III do Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento dos Correios e Telégrafos - e Quadros do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, estão relacionados em anexo, ficando-lhes asseguradas tôdas as vantagens decorrentes desta revisão.

Parágrafo único. Os órgãos para os quais foram transferidos êsses servidores reverão seu enquadramento no Plano de Classificação de Cargos, tendo em vista as atribuições de fato exercidas nesses órgãos.

Art. 3º

O enquadramento a que se refere êste decreto, não homologa situações que, em virtude de sindicância, devassa, revisão ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.

Art. 4º

Os órgãos de pessoal competentes apostilarão os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto ou os expedirão aos que não os possuírem.

Art. 5º

Ficam, extintas os seguintes cargos vagos constantes das tabelas anexas: 58 Trabalhador de Estação - F.107-3-A; 29 Guarda de Trem - F.114-6-B; 72 Guarda de Trem - F.114-5-A; 218 Auxiliar de Maquinista - F.122-8; 633 Trabalhador de Linha - F.126-3-A; 21 Armazenista - AF.102-8-A; 215 Escriturário - AF.202-8-A; 10 Técnico Auxiliar de Mecanização - AF.402-9-A; 40 Pedreiro - A.101-8-A; 15 Pintor - A.105-8-A; 13 Artífice de Manutenção - A.305-6; 6 Impressor - A.407-9-B; 28...

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