Decreto nº 57.336 de 25/11/1965. DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO DISCENTE NOS ORGÃOS COLEGIADOS DAS UNIVERSIDADES E ESCOLAS SUPERIORES ISOLADAS.
DECRETO Nº 57.336, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1965.
Dispõe sôbre a representação discente nos órgãos colegiados das Universidades e Escolas Superiores Isoladas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
Decreta:
A representação discente nos órgãos colegiados das Universidades e Escolas Superiores Isoladas será fixada nos Estatutos das Universidades e nos Regimentos das Escolas.
A representação, a que se refere o artigo anterior, deverá obedecer aos seguintes limites:
I - Nos Conselhos Universitários e nas Congregações, até 2 (dois) representantes;
II - Nos Conselhos Departamentais, um representante para cada curso, convocado para participar das reuniões que versarem matéria de interêsse do curso.
Não poderá a representação discente recair em aluno que esteja matriculado na 1ª série do curso.
A representação estudantil poderá fazer-se acompanhar de um aluno do curso ou seção que tenha interêsse direto no assunto a ser deliberado, sem ter êsse aluno direito a voto.
O exercício da função de representante do corpo discente não confere qualquer dispensa dos deveres escolares.
As Universidades e Escolas Superiores Isoladas deverão adaptar os seus Estatutos e Regimentos às normas contidas neste decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, fazendo imediatamente a devida comunicação ao Ministério da Educação e Cultura.
O Ministro da Educação e Cultura baixará as instruções que forem necessárias para o cumprimento do presente decreto.
Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de novembro de 1965; 177º da Independência e 77º da República.
h. castello branco
Flávio Lacerda
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