Decreto nº 57.394 de 07/12/1965. CONDICIONA A VENDA DE PASSAGENS PARA O EXTERIOR DO PAIS, A PREVIA APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO INTERNACIONAL DE VACINAÇÃO OU REVACINAÇÃO CONTRA A VARIOLA.

DECRETO Nº 57.394, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1965.

Condiciona a venda de passagens para o Exterior do País, à prévia apresentação de certificado internacional de vacinação ou revacinação contra a varíola.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º

A venda, por emprêsas de transporte ou agentes de viagens, de passagens para o exterior do País, fica condicionada à prévia apresentação, pelo adquirente, de certificado internacional de vacinação ou revacinação contra a varíola, aprovado pela Organização Mundial de Saúde e expedido pela repartição federal sanitária competente ou por outro órgão sanitário credenciado pelo Ministério da Saúde, observado o respetivo prazo de validade.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo pelas emprêsas ou agentes de viagem poderá acarretar-lhes suspensão de quaisquer vantagens ou auxílios concedidos pelo Govêrno Federal.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor a...

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