Decreto nº 57.456 de 17/12/1965. DETERMINA A ELABORAÇÃO DO PLANO DE ESTATISTICA DA PREVIDENCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 57.456, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1965.

Determina a elaboração do Plano de Estatística da Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista a Exposição de Motivos do Ministério do Trabalho e Previdência Social,

decreta:

Art. 1º

Fica o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho (SEPT), do Ministério do Trabalho e Previdência Social, como um dos órgãos executivos centrais do IBGE, encarregado da elaboração, juntamente com representantes do Serviço Atuarial do MTPS e dos Departamentos de Atuária e Estatística dos Institutos de Aposentadoria e pensões e do Serviço de Assistência Social e Seguros dos Economiários (SASSE) e da Divisão Técnica Atuarial do IPASE do plano de Estatística da Previdência Social.

Art. 2º

O Plano de Estatística de Previdência Social tem por finalidade disciplinar os trabalhos estatísticos no âmbito da Previdência Social e deverá:

  1. atender às necessidades da administração do MTPS e das próprias Instituições;

  2. conter os elementos necessários à realização da parte das estatísticas nacionais que lhe fôr atribuida;

  3. atender, na medida do possível, aos compromissos nacionais de informações de natureza estatística da Previdência Social assumidos perante os organismos internacionais.

Art. 3º

O Ministro do Trabalho e Previdência Social aprovará e mandará cumprir o Plano de Estatística da Previdência Social elaborado nas condições estabelecidas nos artigos anteriores.

Art. 4º

Para acompanhar a execução do Plano e aperfeiçoá-lo, sempre que fôr necessário, fica instituída uma Comissão Permanente de Estatística da Previdência Social junto ao SEPT, que será presidida pelo Diretor dêsse Serviço e constituída por um dos representante do DAE de cada um dos IAPs e SASSE e por um representante da Divisão Técnica Atuarial, do IPASE e por um representante do Serviço Atuarial a serem designados por Portaria Ministerial.

Art. 5º

A execução do Plano nos IAPs e SASSE ficará sob a responsabilidade dos respectivos Departamentos de Atuária e Estatística e no IPASE, da Divisão Técnica Atuarial.

§ 1º Os órgãos de pessoal de todos os Ministérios e Autarquias ficam obrigados a fornecer à Divisão Técnica Atuarial do IPASE, os dados necessários ao cumprimento do Plano.

§ 2º Os elementos de que necessitam os DAE para...

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