DECRETO Nº 57456, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1965. Determina a Elaboração do Plano de Estatistica da Previdencia Social e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 57.456, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1965.

Determina a elaboração do Plano de Estatística da Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista a Exposição de Motivos do Ministério do Trabalho e Previdência Social,

decreta:

Art. 1º Fica o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho (SEPT), do Ministério do Trabalho e Previdência Social, como um dos órgãos executivos centrais do IBGE, encarregado da elaboração, juntamente com representantes do Serviço Atuarial do MTPS e dos Departamentos de Atuária e Estatística dos Institutos de Aposentadoria e pensões e do Serviço de Assistência Social e Seguros dos Economiários (SASSE) e da Divisão Técnica Atuarial do IPASE do plano de Estatística da Previdência Social.

Art. 2º O Plano de Estatística de Previdência Social tem por finalidade disciplinar os trabalhos estatísticos no âmbito da Previdência Social e deverá:

a) atender às necessidades da administração do MTPS e das próprias Instituições;

b) conter os elementos necessários à realização da parte das estatísticas nacionais que lhe fôr atribuida;

c) atender, na medida do possível, aos compromissos nacionais de informações de natureza estatística da Previdência Social assumidos perante os organismos internacionais.

Art. 3º O Ministro do Trabalho e Previdência Social aprovará e mandará cumprir o Plano de Estatística da Previdência Social elaborado nas condições estabelecidas nos artigos anteriores.

Art. 4º Para acompanhar a execução do Plano e aperfeiçoá-lo, sempre que fôr necessário, fica instituída uma Comissão Permanente de Estatística da Previdência Social junto ao SEPT, que será presidida pelo Diretor dêsse Serviço e constituída por um dos representante do DAE de cada um dos IAPs e SASSE e por um representante da Divisão Técnica Atuarial, do IPASE e por um representante do Serviço Atuarial a serem designados por Portaria Ministerial.

Art. 5º A execução do Plano nos IAPs e SASSE ficará sob a responsabilidade dos respectivos Departamentos de Atuária e Estatística e no IPASE, da Divisão Técnica Atuarial.

§ 1º Os órgãos de pessoal de todos os Ministérios e Autarquias ficam obrigados a fornecer à Divisão Técnica Atuarial do IPASE, os dados necessários ao cumprimento do Plano.

§ 2º Os elementos de que necessitam os DAE para execução do Plano serão...

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