Decreto nº 57.557 de 29/12/1965. DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DOS REJEITOS PIRITOSOS ORIUNDOS DO BENEFICIAMENTO DO CARVÃO.
decreto nº 57.557, de 29 de dezembro de 1965.
Dispõe sôbre o aproveitamento dos referidos piritosos oriundos do beneficiamento do carvão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e
CONSIDERANDO que o aproveitamento dos rejeitos piritosos do carvão nacional na industria de ácido sulfúrico constitui empreendimento cuja solução satisfatória proporcionará economia de divisas para o país;
CONSIDERANDO que segundo recentes estudos em conjunto pela Comissão do Plano do Carvão Nacional - CPCAN e pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE é possível a fabricação de ácido sulfúrico à base de concentrados piritosos, dentro de custos razoáveis;
CONSIDERANDO o que mais consta da Exposição de Motivos nº 88, de 22 de dezembro de 1965 dos Senhores Ministros das Minas e Energia da Fazenda, da Industria e do Comércio e Planejamento e Coordenação Econômica,
decreta:
Compete a Comissão do Plano do Carvão Nacional - CPCAN coordenar ou executar a medidas destinadas ao cumprimento das disposições contidas neste decreto, referentes a produção e comércio de concentrados piritosos oriundos do beneficiamento de rejeitos associados á produção de carvão.
Serão aproveitados prioritariamente os rejeitos piritosos provenientes da produção corrente sempre que economicamente justificável.
A Comissão do Plano do Carvão Nacional - CPCAN fixará o preço máximo de venda do concentrado piritoso, no local do beneficiamento bem como os limites dentro dos quais poderão variar as suas características, tendo em vista a sua utilização na industria química.
As empresas mineradoras que não se interessarem em realizar a concentração de rejeitos piritosos deverão dar conhecimento da sua disposição a Comissão do Plano do Carvão Nacional - CPCAN.
os projetos referentes a instalações para concentração de rejeitos piritosos além das facilidades concedidas por legislações específicas, poderão beneficiar-se dos seguintes incentivos:
a) financiamento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO