DECRETO Nº 57557, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1965. Dispõe Sobre o Aproveitamento Dos Rejeitos Piritosos Oriundos do Beneficiamento do Carvão.
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decreto nº 57.557, de 29 de dezembro de 1965.
Dispõe sôbre o aproveitamento dos referidos piritosos oriundos do beneficiamento do carvão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e
CONSIDERANDO que o aproveitamento dos rejeitos piritosos do carvão nacional na industria de ácido sulfúrico constitui empreendimento cuja solução satisfatória proporcionará economia de divisas para o país;
CONSIDERANDO que segundo recentes estudos em conjunto pela Comissão do Plano do Carvão Nacional - CPCAN e pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE é possível a fabricação de ácido sulfúrico à base de concentrados piritosos, dentro de custos razoáveis;
CONSIDERANDO o que mais consta da Exposição de Motivos nº 88, de 22 de dezembro de 1965 dos Senhores Ministros das Minas e Energia da Fazenda, da Industria e do Comércio e Planejamento e Coordenação Econômica,
decreta:
Art. 1º Compete a Comissão do Plano do Carvão Nacional - CPCAN coordenar ou executar a medidas destinadas ao cumprimento das disposições contidas neste decreto, referentes a produção e comércio de concentrados piritosos oriundos do beneficiamento de rejeitos associados á produção de carvão.
Art. 2º Serão aproveitados prioritariamente os rejeitos piritosos provenientes da produção corrente sempre que economicamente justificável.
Art. 3º A Comissão do Plano do Carvão Nacional - CPCAN fixará o preço máximo de venda do concentrado piritoso, no local do beneficiamento bem como os limites dentro dos quais poderão variar as suas características, tendo em vista a sua utilização na industria química.
Art. 4º As empresas mineradoras que não se interessarem em realizar a concentração de rejeitos piritosos deverão dar conhecimento da sua disposição a Comissão do Plano do Carvão Nacional - CPCAN.
Art. 5º os projetos referentes a instalações para concentração de rejeitos piritosos além das facilidades concedidas por legislações específicas, poderão beneficiar-se dos seguintes incentivos:
a) financiamento, através da Comissão do Plano do Carvão Nacional - CPCAN e do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE nas condições usuais adotadas por tais entidades;
b) as isenções previstas no art. 17 da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960;
c) dispensa de sobretaxa e de depósito compulsório na aquisição de diversas destinadas às importações de que trata a alínea "b".
Parágrafo único. A...
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