Decreto nº 57.784 de 11/02/1966. PROMULGA O ACORDO SOBRE PRIVILEGIOS E IMUNIDADES DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE LIVRE COMERCIO.
Decreto nº 57.784, de 11 de fevereiro de 1966.
Promulga o Acôrdo sôbre privilégios e imunidades da Associação Latino-Americana de Livre Comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 118, de 1954, o Acôrdo sôbre Privilégios e Imunidades da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, adotado pela Resolução 6 (I) do Primeiro Período de Sessões da Conferência das Partes Contratantes da referida Associação, a 1 de setembro de 1961;
E HAVENDO o mencionado Acôrdo, de conformidade com seu art. 24, entrado em vigor para o Brasil a 29 de abril de 1965, data em que foi depositado o instrumento brasileiro de adesão junto à Secretaria do Comitê Permanente da Associação,
DECRETA, que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.
Brasília, 11 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Juracy Magalhães
Conferências das Partes Contratantes - Primeiro Período de Sessões - 24 de julho de 1961 - Montevidéu - Uruguai.
RESOLUÇÃO 6 (I)
A Conferência das Partes Contratantes em seu Primeiro de Sessões
Considerando que é necessário acordar disposições relativas às imunidades, aos privilégios e às franquias de que deve gozar a Associação para o exercício de suas funções;
Tomando em consideração o estabelecido no Art. 46 do Tratado de Montevidéu que outorga à Associação completa personalidade jurídica e capacidade para contratar, adquirir e dispor de bens móveis e imóveis, demandar em juízo, conservar e transferir fundos;
Atenta às disposições do Art. 47 do referido Tratado que outorga aos Representantes das Partes Contratantes, bem como aos funcionários e assessôres internacionais da Associação, as imunidades e privilégios diplomáticos necessários para o exercício de suas funções, resolve:
Aprovar o seguinte
Acôrdo sôbre Privilégios e Imunidades da Associação Latino-Americana de Livre Comércio no Território dos Estados Membros
As Partes Contratantes, com o objeto de dar cumprimento ao disposto no parágrafo segundo do Artigo 47 que manda celebrar um Acôrdo destinado a regulamentar as imunidades e privilégios diplomáticos que o referido Artigo confere aos Representantes das Partes Contratantes, bem como aos funcionários, e assessôres internacionais da Associação, resolvem celebrar o presente Acôrdo que fica aberto à adesão de cada um dos Estados Membros
Definições
Aos efeitos dêste Acôrdo:
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a expressão “Associação” significa a Associação Latino-Americana de Livre Comércio;
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a expressão “Estados Membros” significa os Estados que são Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu que institui a Associação;
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as expressões “Govêrno” e “Governos” significam, respectivamente, o Govêrno e os Governos dos Estados Membros;
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a expressão “autoridades competentes” significa as autoridades dos Estados Membros, de conformidade com as leis dos mesmos;
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a expressão “bens” compreende os imóveis, direitos, fundos em qualquer moeda, ouro, divisas, haveres, receitas, publicações e tudo aquilo que constitua o patrimônio da Associação;
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a expressão “membros das Representações” significa os Representantes permanentes e suplentes a que se refere o Artigo 40 do Tratado de Montevidéu e aos assessôres, peritos, técnicos e secretários das Representações dos Estados Membros;
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a expressão “funcionários da Associação” significa os membros do pessoal da Associação, qualificados como tais pelo Comitê Executivo Permanente;
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a expressão “funcionários dos organismos internacionais assessôres” significa os representantes da Comissão Econômica para a América Latina (CEPAL), do Conselho Interamericano Econômico e Social (CIES) e de outros organismos que prestem assessoria técnica à Associação, de acôrdo com o Artigo 39, inciso “f”, do Tratado de Montevidéu e os funcionários permanentes de tais organismos acreditados perante o Comitê Executivo Permanente e residentes em Montevidéu;
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a expressão “sede da Associação” significa os locais ocupados pela Associação;
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a expressão “arquivos da Associação” compreende: correspondência, manuscritos, fotografias, películas cinematográficas, gravações sonoras e todos os documentos de qualquer natureza de propriedade da Associação ou que tenha em seu poder;
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a expressão ”sede da Representação” inclui a residência dos Representantes e as repartições ou chancelarias das Representações;
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a expressão “arquivos das Representações” compreende: correspondência, manuscritos, fotografias, películas cinematográficas, gravações sonoras e todos os documentos de qualquer natureza de propriedade das Representações ou que tenham em seu poder.
A Associação
A Associação e seus bens, em qualquer lugar em que se...
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