DECRETO Nº 57784, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1966. Promulga o Acordo Sobre Privilegios e Imunidades da Associação Latino-americana de Livre Comercio.

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Decreto nº 57.784, de 11 de fevereiro de 1966.

Promulga o Acôrdo sôbre privilégios e imunidades da Associação Latino-Americana de Livre Comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 118, de 1954, o Acôrdo sôbre Privilégios e Imunidades da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, adotado pela Resolução 6 (I) do Primeiro Período de Sessões da Conferência das Partes Contratantes da referida Associação, a 1 de setembro de 1961;

E HAVENDO o mencionado Acôrdo, de conformidade com seu art. 24, entrado em vigor para o Brasil a 29 de abril de 1965, data em que foi depositado o instrumento brasileiro de adesão junto à Secretaria do Comitê Permanente da Associação,

DECRETA, que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 11 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Juracy Magalhães

Conferências das Partes Contratantes - Primeiro Período de Sessões - 24 de julho de 1961 - Montevidéu - Uruguai.

RESOLUÇÃO 6 (I)

A Conferência das Partes Contratantes em seu Primeiro de Sessões

Considerando que é necessário acordar disposições relativas às imunidades, aos privilégios e às franquias de que deve gozar a Associação para o exercício de suas funções;

Tomando em consideração o estabelecido no Art. 46 do Tratado de Montevidéu que outorga à Associação completa personalidade jurídica e capacidade para contratar, adquirir e dispor de bens móveis e imóveis, demandar em juízo, conservar e transferir fundos;

Atenta às disposições do Art. 47 do referido Tratado que outorga aos Representantes das Partes Contratantes, bem como aos funcionários e assessôres internacionais da Associação, as imunidades e privilégios diplomáticos necessários para o exercício de suas funções, resolve:

Aprovar o seguinte

Acôrdo sôbre Privilégios e Imunidades da Associação Latino-Americana de Livre Comércio no Território dos Estados Membros

As Partes Contratantes, com o objeto de dar cumprimento ao disposto no parágrafo segundo do Artigo 47 que manda celebrar um Acôrdo destinado a regulamentar as imunidades e privilégios diplomáticos que o referido Artigo confere aos Representantes das Partes Contratantes, bem como aos funcionários, e assessôres internacionais da Associação, resolvem celebrar o presente Acôrdo que fica aberto à adesão de cada um dos Estados Membros

CAPÍTULO I

Definições

Artigo 1

Aos efeitos dêste Acôrdo:

a) a expressão "Associação" significa a Associação Latino-Americana de Livre Comércio;

b) a expressão "Estados Membros" significa os Estados que são Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu que institui a Associação;

c) as expressões "Govêrno" e "Governos" significam, respectivamente, o Govêrno e os Governos dos Estados Membros;

d) a expressão "autoridades competentes" significa as autoridades dos Estados Membros, de conformidade com as leis dos mesmos;

e) a expressão "bens" compreende os imóveis, direitos, fundos em qualquer moeda, ouro, divisas, haveres, receitas, publicações e tudo aquilo que constitua o patrimônio da Associação;

f) a expressão "membros das Representações" significa os Representantes permanentes e suplentes a que se refere o Artigo 40 do Tratado de Montevidéu e aos assessôres, peritos, técnicos e secretários das Representações dos Estados Membros;

g) a expressão "funcionários da Associação" significa os membros do pessoal da Associação, qualificados como tais pelo Comitê Executivo Permanente;

h) a expressão "funcionários dos organismos internacionais assessôres" significa os representantes da Comissão Econômica para a América Latina (CEPAL), do Conselho Interamericano Econômico e Social (CIES) e de outros organismos que prestem assessoria técnica à...

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