Decreto nº 57.806 de 14/02/1966. REGULA O RECONHECIMENTO DE SOCIEDADES CLASSIFICADORAS DE NAVIOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

decreto nº 57.806, de 14 de fevereiro de 1966.

Regula o Reconhecimento de Sociedades Classificadoras de Navios e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

O Ministério da Marinha através da Diretoria de Portos e Costas, é o Órgão Federal autorizado a reconhecer entidades, emprêsas, organismos ou inspetores como capazes e em condições de representar o Govêrno Brasileiro nas vistorias, inspeções e emissão de Certificados de Segurança, relativo as Convenções Marítimas Internacionais, das quais o Brasil é signatário.

Art. 2º

Dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação do presente decreto, as entidades empresas, organismos ou inspetores já autorizados a exercer aquela representação, deverão recorrer ao Diretor-Geral de Portos e Costas a retificação do reconhecimento que lhes tenha sido anteriormente outorgado.

Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido neste artigo, ficam canceladas tôdas as representações concedidas anteriormente a êste Decreto.

Art. 3º

O Diretor-Geral de Portos e Costas apresentará ao Ministro da Marinha, para aprovação, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da publicação dêste decreto, as Instruções necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º

Êste Decreto entrará em vigor na data de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT