Decreto nº 58.881 de 20/07/1966. DECLARA PRIORITARIA AO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE, PARA EFEITO DE ISENÇÃO DE QUAISQUER IMPOSTOS E TAXAS FEDERAIS, A IMPORTAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NOVOS, SEM SIMILAR NACIONAL REGISTRADO, NESTE DESCRITOS, E CONSIGNADOS A EMPRESA 'TINTAS REFLEX DO NORDESTE S.A.', DO RECIFE (PE).

DECRETO Nº 58.881, de 20 de julho de 1966.

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer imposto e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos, e consignados à emprêsa “Tintas Reflex do Nordeste S. A.”, do Recife (Pe).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e nos têrmos do art. 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, através da Resolução nº 1.919, de 5 de novembro de 1965, aprovou o Parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de quaisquer imposto e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos, a serem importados pela emprêsa “Tintas Reflex do Nordeste S. A.” e destinados a instalação de uma fábrica de tintas e aparelhos, solventes, pasta para polir pinturas e vedantes para lata;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

decreta:

Art.1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer imposto e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrados, a seguir descritos, e consignados à emprêsa “Tintas Reflex do Nordeste S. A.”, de Recife (Pe):

Item

Especificação

Quantidade

a ser importada

Valor

Total

CIF US$

1

Moinho vertical de três cilindros, hidráulicos, de alta produção para tintas, fabricação da “Veb Maschinenfabrik Heidenau”, modêlo 813-NVH, equipados com todos os seus pertences, porém sem motor elétrico. Pêso bruto 3.850 kg .......................

2

13.900

2

Moinho monocilindrico de alta produção para tintas, fabricação da “Veb Maschinenfabrik Heidenau”, modêlo 603-A, equipado com todos os pertences normais, porém sem motor elétrico. Pêso bruto 1.760 Kg .........................................

2

5.790

3

Misturador amassadeira planetário para tintas marca “VEB”, modelo 191-DH, equipado com todos os seus pertences normais mas sem motor elétrico...

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