Decreto nº 58.992 de 04/08/1966. DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA POLITICA GOVERNAMENTAL DE SUPRESSÃO DE TRECHOS FERROVIARIOS ANTIECONOMICOS DE QUE TRATA A LEI 4.452, DE 1964, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1964.
DECRETO nº 58.992, DE 4 DE AGÔSTO DE 1966.
Dispõe sôbre a implementação da política governamental de supressão de trechos ferroviários antieconômicos de que trata a Lei nº 4.452 de 1964, de 5 de novembro de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
Decreta:
A substituição de trecho e ramais ferroviários antieconômicos por estrada de rodagem será programada de acôrdo com as estimativas das disponibilidade financeiras a que se refere a Lei nº 4.452, de 5.11.64, observados os procedimentos constantes dêste decreto.
Parágrafo Único. A substituição a que se refere êste artigo obedecerá ao relacionamento constante do anexo ao presente decreto.
Fica estabelecida a seguinte classificação e ordem de prioridade para os ramais e trechos ferroviários antieconômicos que serão suprimidos e substituídos por rodovias:
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1º Grupo - Ramais ou trechos ferroviários que poderão ser suprimidos imediatamente se ainda não o foram, por servirem a zonas já atendidas em condições adequadas de tráficos pelas rodovias existentes (Relação I);
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2º Grupo - Ramais ou trechos ferroviários, cujos rodovias substitutivas se acham em execução, de acôrdo com os projetos e especificações aprovados (Relação II);
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3º Grupo - Ramais ou trechos ferroviários, para os quais ainda não tenha sido iniciada a construção de rodovia substitutiva, considerados especialmente os que tenham tido suspensa a operação, por motivo de segurança do tráfego, ou por outros motivos relevantes (Relação III).
Parágrafo Único. O programa de obras rodoviárias substitutivas, será bàsicamente, o constante do item VIII do relatório do Grupo de Trabalho da Portaria nº 393-65, do MVOP, com as alterações que resultarem do agrupamento referido neste artigo, bem como as decorrentes do disposto no artigo 4º, respeitado o procedimento estabelecido no artigo 7º...
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