Decreto nº 59.225 de 16/09/1966. DISPÕE SOBRE A VENDA DE TERRENOS DOS INSTITUTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES A ENTIDADES DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.

DECRETO Nº 59.225, DE 16 DE SETEMBRO DE 1966.

Dispõe sôbre a venda de terrenos dos Institutos de Aposentadoria e Pensões a entidades do Sistema Financeiro da Habitação.

DECRETA:

Art. 1º

Os terrenos de propriedade dos Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAPs), que pela sua localização sejam adequados à construção de moradias populares, serão vendidos, no estado em que se encontrem e sem concorrência, às entidades e que se referem os incisos II e IV do art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, mediante expressa indicação do Banco Nacional de Habitação e respeitado o disposto no art. 5º, inciso I, e no art. 13, inciso III, do Decreto nº 56.793, de 27 de agôsto de 1965.

Parágrafo único - Os IAPs encaminharão ao Banco Nacional de Habitação, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da vigência dêste Decreto a relação dos terrenos de sua propriedade.

Art. 2º

A venda será feita exclusivamente para construção de conjuntos habitacionais, destinados, em caráter preferencial, a segurados dos IAPs e às classes operárias.

Art. 3º

O preço de venda será o valor atual do imóvel, apurado em avaliação realizada conjuntamente pelos IAPs e o Banco Nacional de Habitação.

§ 1º Não havendo concorrência no valor, êste será fixado pelo Serviço do Patrimônio da União.

§ 2º Decorridos mais de 6 (seis), meses da data da avaliação sem que a venda tenha sido efetivada, o valor do imóvel será atualizado segundo os Índices de correção monetária, na forma do Decreto-Lei nº 19, de 30 de agôsto de 1966.

Art. 4º

O pagamento do preço será à vista, em dinheiro ou em Letras Imobiliárias de emissão do Banco Nacional de Habitação, ou a prazo, na forma que fôr previamente convencionada entre o vendedor, comprador do Banco Nacional de Habitação.

§ 1º Na hipótese do pagamento do preço ser efetuado em Letras Imobiliárias, estas poderão ter vencimentos nos prazos de 2 a 15 anos.

§ 2º Na hipótese de venda a prazo, serão observadas as seguintes condições:

  1. o prazo não poderá exceder de 15 anos;

  2. o saldo devedor sofrerá, a partir da assinatura do contrato, correção monetária nos têrmos do Decreto-Lei nº 19, de 30 de agôsto de 1966;

  3. O Banco Nacional de Habitação comparecerá, necessariamente, à transação, como interveniente, dando garantia.

    § 3º Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, os juros...

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