DECRETO Nº 59225, DE 16 DE SETEMBRO DE 1966. Dispõe Sobre a Venda de Terrenos Dos Institutos de Aposentadoria e Pensões a Entidades do Sistema Financeiro de Habitação.

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DECRETO Nº 59.225, DE 16 DE SETEMBRO DE 1966.

Dispõe sôbre a venda de terrenos dos Institutos de Aposentadoria e Pensões a entidades do Sistema Financeiro da Habitação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Os terrenos de propriedade dos Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAPs), que pela sua localização sejam adequados à construção de moradias populares, serão vendidos, no estado em que se encontrem e sem concorrência, às entidades e que se referem os incisos II e IV do art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, mediante expressa indicação do Banco Nacional de Habitação e respeitado o disposto no art. 5º, inciso I, e no art. 13, inciso III, do Decreto nº 56.793, de 27 de agôsto de 1965.

Parágrafo único - Os IAPs encaminharão ao Banco Nacional de Habitação, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da vigência dêste Decreto a relação dos terrenos de sua propriedade.

Art. 2º A venda será feita exclusivamente para construção de conjuntos habitacionais, destinados, em caráter preferencial, a segurados dos IAPs e às classes operárias.

Art. 3º O preço de venda será o valor atual do imóvel, apurado em avaliação realizada conjuntamente pelos IAPs e o Banco Nacional de Habitação.

§ 1º Não havendo concorrência no valor, êste será fixado pelo Serviço do Patrimônio da União.

§ 2º Decorridos mais de 6 (seis), meses da data da avaliação sem que a venda tenha sido efetivada, o valor do imóvel será atualizado segundo os Índices de correção monetária, na forma do Decreto-Lei nº 19, de 30 de agôsto de 1966.

Art. 4º O pagamento do preço será à vista, em dinheiro ou em Letras Imobiliárias de emissão do Banco Nacional de Habitação, ou a prazo, na forma que fôr previamente convencionada entre o vendedor, comprador do Banco Nacional de Habitação.

§ 1º Na hipótese do pagamento do preço ser efetuado...

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