Decreto nº 59.412 de 24/10/1966. DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 26, 37 E 38 DO DECRETO-LEI 5, DE 4 DE ABRIL DE 1966, AS EMPRESAS MINERADORAS E EXPORTADORAS DE MINERIO DE FERRO, A QUE SE REFERE O DECRETO 55.282, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1964, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 59.412, de 24 de outubro de 1966.

Dispõe sôbre a aplicação do disposto nos arts. 26, 37 e 38 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, às emprêsas mineradoras e exportadoras de minério de ferro, a que se refere o Decreto nº 55.282, de 22 de dezembro de 1964, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e

CONSIDERANDO que os arts. 26, 37 e 38, do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, vieram regular a autorização de para construção de terminais marítimos e os contratos de transportes ferroviário a longo prazo;

CONSIDERANDO que, em conseqüência, cumpre adaptar as normas do Decreto nº 55.282, de 22 de dezembro de 1964, aos novos preceitos legais;

CONSIDERANDO, mais que a legislação posterior ao Decreto nº 55.282, citado, tanto no campo financeiro quanto no administrativo, veio imprimir nova fisionomia às ordenações disciplinadoras da mineração e exportação de minério de ferro,

Decreta:

Art. 1º A construção de terminais marítimos, solicitada por emprêsas de mineração e exportação de minério de ferro, será autorizada com estrita observância do disposto no art. 26 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, não se aplicando, no caso, as condições previstas no Decreto nº 55.282, de 1964.

Parágrafo único. Em qualquer caso, é assegurada à Administração do Pôrto, a cujo “hinterland” se destinarem ou do qual provierem os minérios movimentados nas instalações, a percepção das taxas previstas na Tabela “N” da Tarifa do Pôrto, cujas base serão fixadas à época da autorização para construção dos terminais, tendo em...

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