DECRETO Nº 59412, DE 24 DE OUTUBRO DE 1966. Dispõe Sobre a Aplicação do Disposto Nos Artigos 26, 37 e 38 do Decreto-lei 5, de 4 de Abril de 1966, as Empresas Mineradoras e Exportadoras de Minerio de Ferro, a que Se Refere o Decreto 55.282, de 22 de Dezembro de 1964, e da Outras Providencias.

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Decreto nº 59.412, de 24 de outubro de 1966.

Dispõe sôbre a aplicação do disposto nos arts. 26, 37 e 38 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, às emprêsas mineradoras e exportadoras de minério de ferro, a que se refere o Decreto nº 55.282, de 22 de dezembro de 1964, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e

CONSIDERANDO que os arts. 26, 37 e 38, do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, vieram regular a autorização de para construção de terminais marítimos e os contratos de transportes ferroviário a longo prazo;

CONSIDERANDO que, em conseqüência, cumpre adaptar as normas do Decreto nº 55.282, de 22 de dezembro de 1964, aos novos preceitos legais;

CONSIDERANDO, mais que a legislação posterior ao Decreto nº 55.282, citado, tanto no campo financeiro quanto no administrativo, veio imprimir nova fisionomia às ordenações disciplinadoras da mineração e exportação de minério de ferro,

Decreta:

Art. 1º. A construção de terminais marítimos, solicitada por emprêsas de mineração e exportação de minério de ferro, será autorizada com estrita observância do disposto no art. 26 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, não se aplicando, no caso, as condições previstas no Decreto nº 55.282, de 1964.

Parágrafo único. Em qualquer caso, é assegurada à Administração do Pôrto, a cujo "hinterland" se destinarem ou do qual provierem os minérios movimentados nas instalações, a percepção das taxas previstas na Tabela "N" da Tarifa do Pôrto, cujas base serão fixadas à época da autorização para construção dos terminais, tendo em vista as condições de economicidade do empreendimento.

Art. 2º. O artigo 4º do Decreto nº 55.282, de 22 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º. O aumento das exportações de minério de ferro deverá ser promovido primordialmente através do desenvolvimento simultâneo das atividades de exportação das jazidas dos vales dos rios Dôce e Paraopeba.

§ 1º. A exportação de minério do Vale do Rio Dôce continuará sob a responsabilidade da Companhia Vale do Rio Dôce, diretamente, ou mediante contrato com os mineradores privados da região, e a do minério do vale do Paraopeba far-se-á pelas linhas da Rêde Ferroviária Federal S.A., em ambos os casos ressalvado ao usuário o direito de utilização da via de transporte mais econômica e respeitado o regime de tráfego mútuo, quando...

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