Decreto nº 59.476 de 08/11/1966. ALTERA DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DA ORDEM DO MERITO MILITAR.

DECRETO Nº 59.476, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1966.

Altera dispositivos do Regulamento da Ordem do Mérito Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

“Art. 9º O efetivo máximo do Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos é de:

Grã Cruz ...................................................................................................................................

10

Grandes Oficiais .......................................................................................................................

25

Comendadores .........................................................................................................................

90

Oficiais .....................................................................................................................................

250

Cavaleiros ................................................................................................................................

495

§ 1º Os oficiais generais Membros do Concelho da Ordem poderão ser promovidos ao grau de Grã-Cruz, independentemente de vagas neste grau.

§ 2º Das 495 (quatrocentos e noventa e cinco) vagas previstas para o grau de Cavaleiro do Quadro Ordinário do Corpo de graduados efetivos, 10 (dez), no mínimo, são destinadas a oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE) e 15 (quinze), no mínimo, a subtenentes e sargentos.

§ 3º As vagas em cada grau do Quadro Ordinário abrem-se por promoção, transferencias para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte dos graduados daquele Quadro.

§ 4º Uma vez completado o Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos, nêle não poderão ser admitidos novos graduados. As vagas abertas daí por diante serão preenchidas anualmente pelos candidatos, após a aprovação das respectivas propostas e na ordem decrescentes dos seus postos ou graduações.”

“Art. 28. As propostas de admissão ou de promoção relativas a civis ou militares nacionais devem ser feitas entre 1º de janeiro e 31 de março e dar entrada na Secretaria do Conselho até 15 de abril, para os trabalhos preliminares da Secretaria e Julgamento dos Membros do Conselho, os quais, para tanto, realizarão uma ou mais reuniões no decorrer da primeira quinzena do mês de julho.

Parágrafo único. Não serão objeto de julgamento as propostas citadas no presente artigo, entradas na Secretaria depois de 15 de abril.”

“Art. 29. As propostas devem...

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