DECRETO Nº 59476, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1966. Altera Dispositivos do Regulamento da Ordem do Merito Militar.

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DECRETO Nº 59.476, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1966.

Altera dispositivos do Regulamento da Ordem do Mérito Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Os arts. 9º, 28, 29, 39, e 41 do Regulamento da Ordem do Mérito Militar aprovado pelo Decreto nº 1.438, de 5 de julho de 1960, alterado pelo Decreto nº 1.438, de 8 de outubro de 1962, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 9º O efetivo máximo do Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos é de:

Grã Cruz ...................................................................................................................................

10

Grandes Oficiais .......................................................................................................................

25

Comendadores .........................................................................................................................

90

Oficiais .....................................................................................................................................

250

Cavaleiros ................................................................................................................................

495

§ 1º Os oficiais generais Membros do Concelho da Ordem poderão ser promovidos ao grau de Grã-Cruz, independentemente de vagas neste grau.

§ 2º Das 495 (quatrocentos e noventa e cinco) vagas previstas para o grau de Cavaleiro do Quadro Ordinário do Corpo de graduados efetivos, 10 (dez), no mínimo, são destinadas a oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE) e 15 (quinze), no mínimo, a subtenentes e sargentos.

§ 3º As vagas em cada grau do Quadro Ordinário abrem-se por promoção, transferencias para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte dos graduados daquele Quadro.

§ 4º Uma vez completado o Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos, nêle não poderão ser admitidos novos graduados. As vagas abertas daí por diante serão preenchidas anualmente pelos candidatos, após a aprovação das respectivas propostas e na ordem decrescentes dos seus postos ou graduações."

"Art. 28. As propostas de admissão ou de promoção relativas a civis ou militares nacionais devem ser feitas entre 1º de janeiro e 31 de março e dar entrada na Secretaria do Conselho até 15 de abril, para os trabalhos preliminares da Secretaria e Julgamento dos Membros do Conselho, os quais...

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