Decreto nº 59.917 de 30/12/1966. REGULAMENTA O SERFHAU - SERVIÇO FEDERAL DE HABITAÇÃO E URBANISMO, ESTABELECE SUAS FINALIDADES E O MODO DE OPERAÇÃO, CRIA O FUNDO DE FINANCIAMENTO DE PLANOS DE DESENVOLVIMENTO LOCAL INTEGRADO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 59.917, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966.

Regulamenta o SERFHAU - Serviço Federal de Habitação e Urbanismo, estabelece suas finalidades e modo de operação, cria o Fundo de Financiamento de Planos de Desenvolvimento Local integrado, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETa:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 6

Da Entidade e suas Finalidades

Art. 1º

O Serviço Federal de Habitação e Urbanismo (SERFHAU), entidade autárquica criada pela Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, é a entidade elaboradora e coordenadora da política nacional no campo de planejamento local integrado, estabelecida dentro das diretrizes da política de desenvolvimento regional, em articulação com o Ministério do Planejamento e o Ministério de Coordenação dos Organismos Regionais.

Parágrafo único. Por planejamento local integrado entende-se o que compreende, em nível regional e municipal, os aspectos econômico, social, físico e institucional.

Art. 2º

O SERFHAU tem, também, por finalidade prestar ao Banco Nacional de Habitação (BNH) a assessoria técnica que se fizer necessária à efetiva implantação da mencionada política, de modo a contribuir para a coordenação e integração do desenvolvimento regional e nacional.

Parágrafo único. O SERFHAU terá a sede e o fôro fixados para o BNH.

Art. 3º

O SERFHAU articular-se-á com os órgãos ou entidades federais, regionais e estaduais de assistência técnica aos Municípios, com vistas à adoção de diretrizes e normas político-administrativas necessárias ao implemento do planejamento local integrado.

Art. 4º

No desempenho de suas funções, o SERFHAU, como parte integrante do sistema nacional de planejamento do desenvolvimento local integrado, poderá em coordenação com os organismos regionais de desenvolvimento, assessorar órgãos e entidades interestaduais, estaduais, intermunicipais e municipais, visando à coordenação e integração dêste sistema.

Parágrafo único. Por sistema nacional de planejamento do desenvolvimento local integrado entende-se o conjunto formado pelos órgãos e entidades regionais, estaduais e municipais que desenvolvam planos e estudos desta categoria.

Art. 5º

São atribuições do SERFHAU:

  1. levantamentos e pesquisas necessárias às suas finalidades;

  2. proposição de normas, roteiros básicos e padrões para os planos de desenvolvimento local integrado;

  3. proposição de instrumentos jurídicos que visem à implantação da política nacional de desenvolvimento local integrado;

  4. realização de estudos e análise de projetos e planos relacionados com o desenvolvimento local integrado;

  5. orientação e assistência técnica às entidades ligadas ao planejamento local, nas diversas níveis governamentais;

  6. promoção de treinamento de pessoal técnico especializado para o implemento do sistema nacional de desenvolvimento dessa integração;

  7. coordenação das atividades de Planejamento ligadas ao desenvolvimento local, nos diversos níveis;

  8. difusão da técnica de planejamento do desenvolvimento local integrado, através da coleta, reprodução, publicação, distribuição e divulgação de dados, planos, pesquisas métodos e informes;

  9. demais atribuições constantes do Artigo 55, da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964.

Art. 6º

Na execução das atribuições que lhe são afetas, o SERFHAU concentrar-se-á nas tarefas globais de planejamento, coordenação e supervisão, delegando, através de convênio ratificado pelo conselho de Administração do BNH as tarefas pròpriamente executivas a outros órgãos e entidades especializadas de direto público ou privado os quais operarão sob sua fiscalização e responsabilidade.

CAPÍTULO II Artigos 7 a 15

Da...

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