DECRETO Nº 59917, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966. Regulamenta o Serfhau - Serviço Federal de Habitação e Urbanismo, Estabelece Suas Finalidades e o Modo de Operação, Cria o Fundo de Financiamento de Planos de Desenvolvimento Local Integrado, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 59.917, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966.

Regulamenta o SERFHAU - Serviço Federal de Habitação e Urbanismo, estabelece suas finalidades e modo de operação, cria o Fundo de Financiamento de Planos de Desenvolvimento Local integrado, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETa:

CAPÍTULO I

Da Entidade e suas Finalidades

Art. 1º O Serviço Federal de Habitação e Urbanismo (SERFHAU), entidade autárquica criada pela Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, é a entidade elaboradora e coordenadora da política nacional no campo de planejamento local integrado, estabelecida dentro das diretrizes da política de desenvolvimento regional, em articulação com o Ministério do Planejamento e o Ministério de Coordenação dos Organismos Regionais.

Parágrafo único. Por planejamento local integrado entende-se o que compreende, em nível regional e municipal, os aspectos econômico, social, físico e institucional.

Art. 2º O SERFHAU tem, também, por finalidade prestar ao Banco Nacional de Habitação (BNH) a assessoria técnica que se fizer necessária à efetiva implantação da mencionada política, de modo a contribuir para a coordenação e integração do desenvolvimento regional e nacional.

Parágrafo único. O SERFHAU terá a sede e o fôro fixados para o BNH.

Art. 3º O SERFHAU articular-se-á com os órgãos ou entidades federais, regionais e estaduais de assistência técnica aos Municípios, com vistas à adoção de diretrizes e normas político-administrativas necessárias ao implemento do planejamento local integrado.

Art. 4º No desempenho de suas funções, o SERFHAU, como parte integrante do sistema nacional de planejamento do desenvolvimento local integrado, poderá em coordenação com os organismos regionais de desenvolvimento, assessorar órgãos e entidades interestaduais, estaduais, intermunicipais e municipais, visando à coordenação e integração dêste sistema.

Parágrafo único. Por sistema nacional de planejamento do desenvolvimento local integrado entende-se o conjunto formado pelos órgãos e entidades regionais, estaduais e municipais que desenvolvam planos e estudos desta categoria.

Art. 5º São atribuições do SERFHAU:

a) levantamentos e pesquisas necessárias às suas finalidades;

b) proposição de normas, roteiros básicos e padrões para os planos de desenvolvimento local integrado;

c) proposição de instrumentos jurídicos que visem à implantação da política nacional de desenvolvimento local integrado;

d) realização de estudos e análise de projetos e planos relacionados com o desenvolvimento local integrado;

e) orientação e...

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