Decreto nº 6.332 de 28/12/2007. PROMULGA A CONVENÇÃO ADICIONAL ALTERANDO A CONVENÇÃO ENTRE A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA BELGICA PARA EVITAR A DUPLA TRUBUTAÇÃO E REGULAR OUTRAS QUESTÕES EM MATERIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA E O PROTOCOLO FINAL, ASSINADOS EM BRASILIA EM 23 DE JUNHO DE 1972, CELEBRADA EM BRASILIA, EM 20 DE NOVEMBRO DE 2002.

DECRETO Nº 6.332, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.

Promulga a Convenção Adicional Alterando a Convenção entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica para Evitar a Dupla Tributação e Regular Outras Questões em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Protocolo Final, assinados em Brasília em 23 de junho de 1972, celebrada em Brasília, em 20 de novembro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica celebraram, em Brasília, em 20 de novembro de 2002, uma “Convenção Adicional Alterando a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Regular Outras Questões em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Protocolo Final, assinados em Brasília em 23 de junho de 1972”;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou essa Convenção por meio do Decreto Legislativo no 266, de 4 de outubro de 2007;

DECRETA:

Art. 1o

A “Convenção Adicional Alterando a Convenção entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica para Evitar a Dupla Tributação e Regular Outras Questões em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Protocolo Final, assinados em Brasília em 23 de junho de 1972”, celebrada em Brasília, em 20 de novembro de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimaraes Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2007

CONVENÇÃO ADICIONAL ALTERANDO A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA BÉLGICA PARA EVITAR A DUPLA

TRIBUTAÇÃO E REGULAR OUTRAS QUESTÕES EM MATÉRIA DE IMPOSTOS

SOBRE A RENDA E O PROTOCOLO FINAL, ASSINADOS EM

BRASÍLIA EM 23 DE JUNHO DE 1972

O Presidente da República Federativa do Brasil

e

Sua Majestade o Rei dos Belgas,

Desejosos de concluir uma Convenção adicional modificando a Convenção entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica para evitar a dupla tributação e regular outras questões em matéria de impostos sobre a renda e o Protocolo final, assinados em Brasília em 23 de junho de 1972 (doravante denominados respectivamente "a Convenção" e "o Protocolo Final"),

Nomearam para essa finalidade seus Plenipotenciários, a saber:

Pelo Governo da República Federativa do Brasil,

O Senhor Celso Lafer,

Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil;

Pelo Governo do Reino da Bélgica,

O Senhor Jean-Michel Veranneman de Watervliet,

Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Reino da Bélgica no Brasil,

Os quais, após haverem trocado seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, convieram nas disposições seguintes:

ARTIGO I

As disposições do artigo 2 da Convenção são suprimidas e substituídas pelas disposições seguintes:

"1. A presente Convenção se aplica aos impostos sobre a renda recebidos por um Estado Contratante, qualquer que seja o sistema de arrecadação.

  1. Os impostos atuais aos quais se aplica a Convenção são:

    a) no caso da Bélgica:

    l) o imposto de pessoas físicas;

    2) o imposto de sociedades;

    3) o imposto de pessoas jurídicas;

    4) o imposto de não-residentes;

    5) a contribuição complementar de crise, incluindo os "précomptes", os centésimos adicionais a tais impostos e "précomptes", assim como as taxas adicionais ao imposto de pessoas físicas (doravante denominado "imposto belga").

    b) no caso do Brasil: o imposto federal sobre a renda e proventos de qualquer natureza (doravante denominado "imposto brasileiro").

  2. A Convenção também se aplica aos impostos de natureza idêntica ou análoga estabelecidos após a data de assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos impostos atuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão as modificações importantes ocorridas em suas respectivas legislações fiscais".

    ARTIGO II

    O artigo 4, parágrafo 1, da Convenção é suprimido e substituído pelas seguintes disposições:

    "1. No sentido da presente Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita ao imposto, em razão de seu domicílio, de sua...

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