Decreto nº 6.844 de 07/05/2009. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL - IPHAN, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 6.844, DE 7 DE MAIO DE 2009.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.906, de 20 de janeiro de 2009, e no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2o

Em decorrência do disposto no inciso II do art. 14 da Lei no 11.906, de 20 de janeiro de 2009, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o IPHAN: treze DAS 101.1; e

II - do IPHAN para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: treze DAS 102.1.

Art. 3o

Em decorrência do disposto no art. da 16 da Lei nº 11.906, de 2009, ficam transferidos, na forma do Anexo III, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional para o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: trinta e um DAS 101.2 e três DAS 101.1.

Art. 4o

Em decorrência do disposto no art. 18 da Lei nº 11.906, de 2009, ficam incorporados, na forma do Anexo IV, à estrutura do IPHAN, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: quatro DAS 101.5; dezenove DAS 101.4; vinte e um DAS 101.3; três DAS 102.4; um DAS 102.3 e seis FG-1.

Art. 5o

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do IPHAN fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 6o

Até que o IBRAM tenha o seu quadro de provimento efetivo estruturado, incumbe ao IPHAN a responsabilidade pela administração de pessoal, de material, de patrimônio, de serviços gerais, de orçamento e finanças e de controle interno, relativas àquele Instituto.

Art. 7o

O regimento interno do IPHAN será aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 8o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9o

Fica revogado o Decreto no 5.040, de 7 de abril de 2004.

Brasília, 7 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

João Bernardo de Azevedo Bringel

João Luiz Silva Ferreira

ANEXO I Artigos 1 a 28

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO

HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1o

O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, autarquia federal constituída pela Lei no 8.113, de 12 de dezembro de 1990, e pelo Decreto no 99.492, de 3 de setembro de 1990, com base na Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, vinculada ao Ministério da Cultura, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, jurisdição administrativa em todo o território nacional, e prazo de duração indeterminado.

Art. 2o

O IPHAN tem por finalidade institucional proteger, fiscalizar, promover, estudar e pesquisar o patrimônio cultural brasileiro, nos termos do art. 216 da Constituição Federal, e exercer as competências estabelecidas no Decreto-lei no 25, de 30 de novembro de 1937, no Decreto-lei no 3.866, de 29 de novembro de 1941, na Lei no 3.924, de 26 de julho de 1961, na Lei no 4.845, de 19 de novembro de 1965, no Decreto no 3.551, de 4 de agosto de 2000, na Lei no 11.483, de 31 de maio de 2007 e no Decreto no 6.018, de 22 de janeiro de 2007 e, especialmente:

I - coordenar a implementação e a avaliação da política de preservação do patrimônio cultural brasileiro, em consonância com as diretrizes do Ministério da Cultura;

II - promover a identificação, a documentação, o reconhecimento, o cadastramento, o tombamento e o registro do patrimônio cultural brasileiro;

III - promover a salvaguarda, a conservação, a restauração e a revitalização do patrimônio cultural protegido pela União;

IV - elaborar normas e procedimentos para a regulamentação das ações de preservação do patrimônio cultural protegido pela União, orientando as partes envolvidas na sua preservação;

V - promover e estimular a difusão do patrimônio cultural brasileiro, visando a sua preservação e apropriação social;

VI - fiscalizar o patrimônio cultural protegido pela União, com vistas a garantir a sua preservação, uso e fruição;

VII - exercer o poder de polícia administrativa, aplicando as sanções previstas em lei, visando à preservação do patrimônio protegido pela União;

VIII - desenvolver modelos de gestão da política de preservação do patrimônio cultural brasileiro de forma articulada entre os entes públicos, a sociedade civil e os organismos internacionais; e

IX - promover e apoiar a formação técnica especializada em preservação do patrimônio cultural.

CAPÍTULO II Artigo 3

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3o

O IPHAN tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

  1. Diretoria;

  2. Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural; e

  3. Comitê Gestor;

    II - órgão de assistência direta e imediata do Presidente: Gabinete;

    III - órgãos seccionais:

  4. Procuradoria Federal;

  5. Auditoria Interna; e

  6. Departamento de Planejamento e Administração;

    V - órgãos específicos singulares:

  7. Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização;

  8. Departamento de Patrimônio Imaterial; e

  9. Departamento de Articulação e Fomento;

    V - órgãos descentralizados:

  10. Superintendências Estaduais; e

  11. Unidades Especiais: Centro Nacional de Arqueologia, Centro Cultural Sítio Roberto Burle Max, Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular e Centro Cultural Paço Imperial.

CAPÍTULO III Artigos 4 e 5

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÂO

Art. 4o

O IPHAN será dirigido por uma Diretoria.

Art. 5o

Os cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.

§ 1o A nomeação do Procurador-Chefe dar-se-á na forma da legislação em vigor, mediante aprovação prévia do Advogado-Geral da União.

§ 2o A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas, pelo Presidente do IPHAN, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO IV Artigos 6 a 9

DOS ORGÃOS COLEGIADOS

Seção I Artigo 6

Da Diretoria

Art. 6o

A Diretoria, é composta pelo Presidente do IPHAN, que a presidirá, e pelos Diretores dos Departamentos de Patrimônio Material e Fiscalização, de Patrimônio Imaterial, de Articulação e Fomento e de Planejamento e Administração.

§ 1o As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e dois membros.

§ 2o As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.

§ 3o A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.

§ 4o O Procurador-Chefe participará das reuniões da Diretoria, sem direito a voto.

§ 5o A critério do Presidente, poderão ser convidados a participar das reuniões da Diretoria, gestores e técnicos do IPHAN, do Ministério da Cultura e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, bem como representantes de entidades não-governamentais, sem direito a voto.

§ 6o Em caso de impedimento do membro titular, este será representado por seu substituto legal.

Seção II Artigos 7 e 8

Do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural

Art. 7o

O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será presidido pelo Presidente do IPHAN, que o integra como membro nato, e composto pelos seguintes membros:

I - um representante, e respectivo suplente, de cada uma das seguintes entidades, que serão indicados pelos respectivos dirigentes:

  1. Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB;

  2. Conselho Internacional de Monumentos e Sítios - ICOMOS/BRASIL;

  3. Sociedade de Arqueologia Brasileira - SAB;

  4. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

  5. Ministério da Educação;

  6. Ministério das Cidades;

  7. Ministério do Turismo;

  8. Instituto Brasileiro dos Museus - IBRAM; e

  9. Associação Brasileira de Antropologia - ABA;

II - treze representantes da sociedade civil, com especial conhecimento nos campos de atuação do IPHAN.

§ 1o Os membros do Conselho serão indicados pelo Presidente...

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