Decreto nº 60.296 de 03/03/1967. APROVA O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA, PARA O QUINQUENIO 1967,1971, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 60.296, DE 3 DE MARçO DE 1967.

Aprova o Plano Diretor de Desenvolvimento da Amazônia, para o qüinqüênio 1967, 1971, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 5.173, de 17 de outubro de 1966,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Plano Diretor de desenvolvimento da Amazônia, elaborado na forma dos artigos e da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, a ser executado no qüinqüênio 1967-1971, de acôrdo com as diretrizes e normas constantes das leis e regulamentos aplicáveis e dêste Decreto e respectivos anexos.

Art. 2º

O Plano de Valorização Econômica da Amazônia terá como objetivo promover o desenvolvimento auto-sustentado da economia e o bem-estar social da região amazônica de forma harmônica e integrada na economia nacional.

Art. 3º

O Plano será desenvolvido com apoio na seguinte orientação básica:

  1. realização de programas de pesquisas e levantamento do potencial econômico da região, como base para a ação planejada a longo prazo;

  2. definição dos espaços econômicos, suscetíveis de desenvolvimento planejado, com fixação de pólos de crescimentos capazes de induzir o desenvolvimento de áreas vizinhas:

  3. concentração de recursos em áreas selecionadas em função de seu potencial e populações existentes;

  4. formação de grupos populacionais estáveis, tendentes a um processo de auto-sustentação;

  5. adoção de política imigratória para a região, com aproveitamento de excedentes populacionais internos e contigentes selecionados externos;

  6. fixação de populações regionais, especialmente no que concerne às zonas de fronteiras.

  7. ordenamento da exploração das diversas espécies de essências nobres nativas da região, inclusive através da silvicultura e aumento da produtividade da economia extrativista sempre que esta não possa ser substituída por atividade mais rentável.

  8. incentivo e amparo à agricultura, à pecuária e a piscicultura como base de sustentação das populações regionais;

  9. ampliação das oportunidade de formação e treinamento de mão-de-obra e pessoa especializado necessária às exigências de desenvolvimento da região;

  10. aplicação conjunta de recursos federais constantes de programas de administração centralizada e descentralizada, ao lado de contribuições do setor privado e de fontes externas;

  11. adoção de intensiva política de estímulos fiscais, creditícios e outros, com o objetivo de:

    I - assegurar a elevação da taxa de reinversão na região dos recursos nela gerados;

    II - atrair investimentos nacionais e estrangeiros para desenvolvimento da região.

  12. revisão e adaptação continua da ação federal na Região;

  13. concentração da ação governamental nas tarefas de planejamento, pesquisa de recursos naturais, implantação e expansão da infra-estrutura econômica e social, reservando para a iniciativa privada as atividades industrias, agrícolas, pecuárias, comerciais e de serviços básicos rentáveis.

Art. 4º

A aplicação dos recursos será concentrada em áreas delimitadas dentro da região e que se caracterizem como pólos de desenvolvimento econômico.

Art. 5º

São diretrizes setoriais a serem observadas no Plano:

I - no setor de recursos naturais:

  1. aplicar fundos substâncias na...

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