Decreto nº 60.322 de 07/03/1967. DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 22, DO DECRETO 59.832, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1966.

DECRETO Nº 60.322, de 7 de março de 1967.

Dá nova redação ao artigo 22, do Decreto nº 59.832, de 21 de Dezembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que a remissão feita no caput do artigo 22, do Decreto número 59.832-66, foi incorretamente grafada, referindo-se ao artigo 21 e não ao artigo 20, como deveria ter sido;

CONSIDERANDO a necessidade e a conveniência de permitir ao Ministros da Viação e Obras Públicas conceder dispensa de pagamento por serviço prestados também nos casos de exigência da segurança nacional e de comprovada conveniência do bem comum,

decreta:

Art. 1º

A redação do art. 22 do Decreto nº 59.832, de 21 de dezembro de 1966, passa a ser a seguinte:

“Art. 22. A redação de serviços, nos têrmos do parágrafo único do artigo 20 dêste decreto, só se fará em favor de :

I - Entidade públicas, quando o serviço requerido tiver caráter assistencial ou educacional indiscutível, e a entidade requerente não dispuser de verba própria para custeá-lo, no exercício financeiro em execução;

II - Entidades privadas dedicadas, total ou parcialmente à educação ou à assistência social gratuita, devidamente relacionadas pelo Ministério da Fazenda e quando o serviço solicitado interessar, diretamente à assistência ou à educação realizadas gratuitamente.

III - Entidades privadas ou públicas - Estatais ou para estatais - em caráter excepcional, quando:

  1. ocorrem circunstâncias especiais criadas por motivos independentes da vontade de usuários; ou

  2. tratar-se de serviços exigidos pela Segurança Nacional ou por comprovada exigência do bem comum, não enquadradas nos itens I e II dêste artigo.

    § 1º No caso dos itens I e II haverá indenização, posterior à entidade prestadora do serviço, devendo a mesma escriturar o valor do serviço prestado, na conta de receita, como “receita a haver” e debitá-lo, em seguida, à entidade beneficiada, no caso do item I, e ao Tesouro Nacional, no caso no item II.

    § 2º No caso do item III, a entidade fornecedora do serviço não receberá indenização pelo serviço prestado, devendo, para efeito de balanço financeiro, escriturar ao seu valor como “receita escritural”, debitando-o, como despesa, à conta de “serviços gratuitos a terceiros”.

    § 3º As entidades que prestarem serviços, nos têrmos do § 1º, relacionarão, no fim de casa exercício financeiro, inclusive...

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