DECRETO Nº 59832, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1966. Regulamenta Dispositivos do Decreto-lei 5, de 4 de Abril de 1966.

DECRETO Nº 59.832, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1966.

Regulamenta dispositivos do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição; e

CONSIDERANDO que o Decreto-lei número 5, de 4 de abril de 1966, que estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A., contém, juntamente com normas auto-executáveis, outras que carecem de regulamentação;

CONSIDERANDO que os estudos a que se procedeu no Ministério da Viação e Obras Públicas já permitem a regulamentação parcial do referido Decreto-lei;

CONSIDERANDO, por um lado, a importância de que se reveste a matéria para a implantação da sistemática do Decreto-lei nº 5-66 e, por outro lado, a conveniência de a ela se proceder progressivamente,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 10

Disposições Gerais

Art. 1º

A fim de acelerar-se a recuperação econômico-financeira de cada um dos sistemas de transporte sujeitos ao Ministério da Viação e Obras Públicas, as entidades a êle vinculadas adotarão providência para:

I - Melhor atender à demanda de transporte;

II - Reduzir o custo operacional;

III - Aumentar as respectivas rendas;

IV - Incentivar a produtividade individual ou de grupo;

V - Premiar as sugestões e trabalhos reputados de valia para a obtenção dos objetivos especificados nas alíneas anteriores;

VI - Proporcionar participação do trabalho no lucro real da entidade.

Art. 2º

Os princípios e normas do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, disciplinam, no interêsse da Segurança Nacional e da economia do País:

I - Os sistemas de transporte sujeitos ao Ministério da Viação e Obras Públicas, quaisquer que seja os meios e a natureza de sua exploração;

II - O funcionamento das entidades vinculadas aqueles sistemas de transporte, sejam elas estatais de administração direta ou descentralizada, paraestatais, ou privadas.

Art. 3º

As entidades autárquicas, ou paraestatais, a que se refere êste decreto, submeterão ao Ministro da Viação e Obras Públicas, para homologação, as normas especiais, destinadas a regular, no âmbito da respectiva administração, o pagamento da gratificação de produtividade individual, ou de grupo, bem como a disciplinar outras formas de incentivo ao aumento de produção.

§ 1º São vedadas normas, para pagamento de gratificação de produtividade, que não permitam aferir de maneira objetiva, quantitativa ou qualitativamente, o aumento da produtividade individual, ou de grupo.

§ 2º Para os fins dêste artigo, no que se refere a marítimos, a Comissão de Marinha Mercante atenderá às condições econômicas dos armadores e das regiões geo-econômicas servidas pelas embarcações, expedindo instruções àqueles, para que lhe enviem, periòdicamente, os índices que possibilitem determinar os coeficientes de produtividade.

Art. 4º

Os prêmios por sugestões ou trabalhos, reputados de valia para a obtenção dos objetivos especificados no art. 1º dêste Decreto, só serão fixados e pagos depois de comprovada, na prática, a eficácia da sugestão ou do trabalho.

Parágrafo único. As entidades autárquicas ou paraestatais, consignarão, anualmente, nos respectivos orçamentos, verbas destinadas a pagamento dos prêmios de que trata êste artigo.

Art. 5º

Respeitadas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.), a jornada de trabalho nas entidades abrangidas na sistemática do Decreto-lei nº 5-66, será fixada, seja qual fôr o regime jurídico do pessoal, de acôrdo com a natureza industrial, das atividades - fim da entidade, não importando onde se realize a atividade-meio.

Art. 6º

Os quadros do pessoal serão reestruturados, para que se ajustem à estrita necessidade de execução, dos serviços em base econômica.

Parágrafo único. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação dêste Decreto, as entidades estatais, e paraestatais, inclusive sociedades de economia mista, a que se refere o Decreto-lei nº 5-66, submeterão o respectivo quadro à autoridade competente para o aprovar.

Art. 7º

Os cargos dos atuais servidores públicos, ou autárquicos que não forem previstos nos novos quadros, nos têrmos do artigo anterior, serão declarados extintos e os seus ocupantes colocados em disponibilidade.

§ 1º O pessoal das entidades federais, colocado em disponibilidade, de acôrdo com êste artigo, será administrado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), e pago por dotação especial do orçamento federal, do anexo do Ministério da Viação e Obras Públicas.

§ 2º Caberá ao DASP providenciar o aproveitamento, em outros serviços da União, do pessoal previsto no parágrafo anterior.

§ 3º O servidor colocado em disponibilidade, enquanto se mantiver nesta situação, continuará filiado ao órgão previdencial de que era segurado, ao qual continuarão sendo recolhidas as contribuições devidas.

§ 4º Aproveitado em outro serviço, permanecerá o servidor filiado ao mesmo Instituto de Previdência, cabendo à entidade em que se efetivou o aproveitamento pagar a contribuição do empregador, recolhendo-a ao Instituto, juntamente com a descontada, do servidor, em fôlha.

§ 5º O DASP comunicará à repartição, órgão, autarquia, ou emprêsa pública federal, a existência de pessoal em disponibilidade e, a partir dessa comunicação, nenhum dêles poderá admitir, a qualquer título, novos servidores, sem prévia consulta àquele Departamento, que a responderá no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 6º A proibição prevista no parágrafo anterior não se aplica ao caso de candidatos aprovados em concurso público de provas, anteriormente à publicação dêste decreto.

§ 7º Observados os requisitos para o seu provimento, terão preferência, no preenchimento dos cargos previstos nos novos quadros, os servidores ocupantes de cargos de atribuições correlatas, à data em que entrou em vigor o Decreto-lei nº 5-66.

§ 8º A disponibilidade dos servidores públicos estaduais será regulada de acôrdo com os respectivos estatutos e legislação estadual pertinente.

Art. 8º

A faculdade de opção, prevista neste decreto, será precedida da reestruturação dos quadros a que se refere o artigo 6º e só abrangerá aqueles que integrarem os novos quadros.

Art. 9º

Correrão à conta do Tesouro Nacional, ou órgão de Previdência Social, conforme o caso, os ônus das aposentadorias dos servidores das autarquias e sociedades de economia mista abrangidas pelo Decreto-lei número 5-66.

§ 1º Incumbirá ao Tesouro Nacional o custeio das aposentadorias dos servidores das autarquias, concedidas em conformidade com a Lei nº 1.162, de 22 de junho de 1950.

§ 2º A verba destinada ao pagamento das aposentadorias dos servidores federais referidas neste artigo constará de dotação própria no Orçamento da União.

§ 3º Incumbe ao Departamento Nacional de Previdência Social a adoção das medidas necessárias à efetivação do pagamento aos inativos federais, devendo, para isso, providenciar, mediante requisição, a Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional a entrega do numerário correspondente.

§ 4º O Ministério da Fazenda, através da Diretoria de Despesa Pública, fornecerá, mensalmente, ao DNPS de recursos financeiros necessários ao atendimento dos encargos previstos neste artigo, efetuando as deduções correspondentes às subvenções específicas concedidas às entidades.

§ 5º O processamento e o ônus das aposentadorias, que, no regime anterior ao Decreto-lei nº 5-66, cabiam a própria entidade, a ela continuarão a competir, durante o período necessário à efetivação da transferência devendo a União indenizá-la, no exercício seguinte, mediante solicitação da interessada, ao Ministério da Fazenda, através do Ministério da Viação e Obras Públicas.

§ 6º Sob pena de responsabilidade administrativa e criminal (Código Penal, art. 315), os recursos postos à disposição do DNPS, para os fins dêste artigo, só poderão ser utilizados para pagamento das aposentadorias dos servidores das categorias a que se destinarem.

Art. 10 O regime da dupla aposentadoria só será aplicável aos ferroviários que, funcionários públicos da administração direta federal, não tenham perdido essa qualidade, ao ser instituído o sistema autárquico nas ferrovias onde exerciam suas atividades em caráter permanente.
CAPÍTULO II Artigos 11 a 19

Da participação do trabalho nos lucros das entidades comerciais, ou industriais, subordinados ao Ministério da Viação e Obras Públicas

Art. 11

Considera-se lucro, para efeito de aplicação do disposto no item VI do artigo 2º do Decreto-lei nº 5-66, as entidades comerciais ou industriais, vinculadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas, a diferença verificada, no fim de cada exercício social, entre a Receita e a Despesa, definidas neste Decreto, após a dedução das importâncias correspondentes aos diversos Fundos de Depreciação e de Reservas Legais Estatutárias.

§ 1º A participação do capital e do trabalho nos lucros das entidades de que trata êste artigo, constitui remuneração secundária dos mesmos.

§ 2º A distribuição de lucros ficará na dependência da existência de reserva financeira das entidades industriais ou comerciais, não podendo ser utilizados para êsse fim recursos do Tesouro.

Art. 12 Considera-se capital remunerável, para efeito de aplicação do mesmo dispositivo, o capital social da emprêsa, devidamente atualizado, inclusive, pela correção monetária do ativo imobilizado.
Art. 13 Considera-se trabalho, para o mesmo efeito, tôda a atividade humana efetivamente exercida na emprêsa, em cargos ou funções previstas nos seus quadros, independentemente na categoria funcional de seus agentes.
Art. 14 Consideram-se elementos da Receita, de cada exercício social:

I - A Receita Industrial própria;

II - O Resultado Industrial das subsidiárias, quando houver...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT