Decreto nº 60.348 de 09/03/1967. FIXA, PARA O ANO DE 1967, VALORES DAS GRATIFICAÇÕES DA CATEGORIA 'B' E DAS INDENIZAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO ESTABELECIDAS NO CODIGO DE VENCIMENTOS DOS MILITARES DE CONFORMIDADE COM AS ALTERAÇÕES PRESCRITAS NA LEI 4863 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1965.
decreto nº 60.348, de 9 de março de 1967.
Fixa, para o ano de 1967, valôres das gratificações da categoria “B” e das indenizações de representação estabelecidas no Código de Vencimentos dos Militares, de conformidade com as alterações prescritas na Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 87 da Constituição Federal e nos têrmos dos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965,
decreta:
No decorrer do ano de 1967, a gratificação de função militar e categoria “B”, de que trata a letra “g” do inciso I do Art. 2º da Lei nº4.863, de 29 de novembro de 1965, que alterou o Art. 1º da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares), é devida aos militares aprovados nos cursos abaixo enunciados, pelos valôres a seguir declarados:
a) cursos de especialização ou equivalentes - 15% (quinze por cento) do sôldo do pôsto ou graduação;
b) cursos de aperfeiçoamento ou equivalentes - 20% (vinte por cento) do sôldo do pôsto ou graduação;
c) cursos “Básicos de Comando” e “Básicos de Serviços” e da Escola de Guerra Naval - 20% (vinte por cento) do sôldo do pôsto;
d) curso de “Comando e Estado-Maior” da Escola de Guerra Naval e cursos de Estado-Maior da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica - 25% (vinte e cinco por cento) do sôldo do pôsto;
e) curso de “Comando e Estado-Maior” do Exército e Chefia de Serviços da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército cursos “Superior de Comando” e “Especiais de Direção de Serviços da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica cursos do Instituto Militar de Engenharia, cursos do Instituto Tecnológico da Aeronáutica e cursos para ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - 35% (trinta e cinco por cento) do sôldo do pôsto.
Parágrafo único. Ao militar que possuir de um curso, sòmente será abonada a gratificação do maior valor.
No decorrer do ano de 1967, a indenização de representação de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, que alterou o art. 61, da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, é devida aos militares quando no efetivo exercício dos cargos abaixo especificados e pelos valôres a seguir declarados, desde que previstos nos quadros de organização administrativa ou nas lotações:
I - De acôrdo com a regulamentação baixada pelo Poder Executivo, relativa ao pagamento de...
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