Decreto nº 60.429 de 11/03/1967. DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO EM OUTROS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL DO PESSOAL DA EXTINTA SUPERINTENDENCIA DO PLANO DE VALORIZAÇÃO ECONOMICA DA AMAZONIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 60.429, DE 11 DE MARÇO DE 1967.
Dispõe sôbre a inclusão em outros órgãos da administração pública federal do pessoal da extinta Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o § 1º do art. 57, da Lei número 5.173, de 27 de outubro de 1966,
decreta:
Ficam incluídos os cargos e respectivos ocupantes, constantes do Anexo, que faz parte integrante dêste decreto, nos órgãos ali indicados.
Parágrafo único. Enquanto não forem aprovados os quadros definitivos, os servidores mencionados neste artigo integrarão a Parte Especial do Quadro de Pessoal dos respectivos órgãos.
A inclusão a que se refere êste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada aula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.
Os servidores atingidos por êste decreto terão, em princípio, exercício no mesmo local em que estão atualmente lotados.
§ 1º Caberá ao órgão competente de cada Ministério ou autarquia, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, indicar à sede da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, ou, se fôr o caso, aos seus Escritórios Regionais, a repartição na qual o servidor deverá ser apresentado, na hipótese de sua distribuição não estar prevista expressamente no Anexo a que se refere o art. 1º.
§ 2º O órgão de pessoal da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e seus Escritórios Regionais, à vista da comunicação recebida, providenciarão a apresentação do servidor à repartição a que se destina, bem como daqueles cuja distribuição conste do Anexo a que se refere o art. 1º, de modo a não ultrapassar a data de 31 de março do corrente ano.
§ 3º Os servidores relacionados no Anexo dêste decreto, que estejam a serviço da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e por estar aproveitados, poderão valer-se do prazo estipulado no art. 59 da Lei número 5.173, de 1966, para sua apresentação ao órgão em que foram incluídos.
O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto, devendo providenciar a expedição de títulos aos que não os possuírem.
A inclusão de pessoal referido no art. 1º dêste...
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