Decreto nº 60.889 de 22/06/1967. APROVA RETIFICAÇÕES DE DISPOSITIVO DO REGULAMENTO GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.

DECRETO Nº 60.889, DE 22 DE JUNHO DE 1967.

Aprova retificações de dispositivos do Regulamento Geral da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item II do art. 83 da Constituição, e

CONSIDERANDO, em face de Exposição de Motivos do Ministro do Trabalho e Previdência Social, a necessidade de retificar algumas incorreções verificadas no texto de dispositivos do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovadas as seguintes retificações do texto do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967:

I - no art. 13, § 1º, onde está “ressalvado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º”, deve ser “ressalvado o disposto nos §§ 3º e 5º”;

II - no art. 20, onde está “com exclusão das prestações do regime geral”, deve ser “com exclusão, quando fôr o caso, das prestações do regime geral”;

III - são acrescentados ao art. 29 os seguintes item e parágrafo:

“F - os segurados ex-combatentes no tocante à aposentadoria por tempo de serviço e à pensão por morte, que se regerão pela Lei nº 4.297, de 23 de dezembro de 1963, nos têrmos da Subseção VII e do art. 80.

Parágrafo único. Aos benefícios devidos aos segurados de que tratam os itens III, IV e V aplica-se de modo geral o disposto neste Regulamento, salvo quanto ao estabelecido de maneira diferente pela respectiva legislação previdenciária própria e pelas disposições especiais dêste Regulamento que lhes digam respeito.”

IV - no art. 53, § 3º onde está “que aos mesmos corresponderem”, deve ser “que aos mesmos corresponder”;

V - no art. 54, onde está “cada nôvo grupo de 12 (doze) contribuições mensais” deve ser “cada nôvo ano completo de atividade abrangida pela previdência social”;

VI - no art. 64 e no art. 66, onde está “aposentadoria por tempo de serviço”, deve ser “aposentadoria especial”;

VII - no art. 95, § 2º, onde está “independentemente da comprovação das despesas”, deve ser “independentemente do total das despesas”;

VIII - no art. 113:

  1. no § 1º, onde está “nomenclatura e classificação de serviços e diagnósticos enquadrados” deve ser “nomenclatura e classificação de serviços e de diagnósticos enquadradas”;

  2. no § 2º, onde está “serão apurados”, deve ser “serão apuradas”:

    IX - no art. 135, onde está “(artigo 352, parágrafo único)”, deve ser “(art. 352, § 1º)”;

    X - no art. 164:

  3. no item I, letra b, onde está “8% (oito...

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