DECRETO Nº 60889, DE 22 DE JUNHO DE 1967. Aprova Retificações de Dispositivo do Regulamento Geral da Previdencia Social.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 60.889, DE 22 DE JUNHO DE 1967.

Aprova retificações de dispositivos do Regulamento Geral da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item II do art. 83 da Constituição, e

CONSIDERANDO, em face de Exposição de Motivos do Ministro do Trabalho e Previdência Social, a necessidade de retificar algumas incorreções verificadas no texto de dispositivos do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovadas as seguintes retificações do texto do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967:

I - no art. 13, § 1º, onde está "ressalvado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º", deve ser "ressalvado o disposto nos §§ 3º e 5º";

II - no art. 20, onde está "com exclusão das prestações do regime geral", deve ser "com exclusão, quando fôr o caso, das prestações do regime geral";

III - são acrescentados ao art. 29 os seguintes item e parágrafo:

"F - os segurados ex-combatentes no tocante à aposentadoria por tempo de serviço e à pensão por morte, que se regerão pela Lei nº 4.297, de 23 de dezembro de 1963, nos têrmos da Subseção VII e do art. 80.

Parágrafo único. Aos benefícios devidos aos segurados de que tratam os itens III, IV e V aplica-se de modo geral o disposto neste Regulamento, salvo quanto ao estabelecido de maneira diferente pela respectiva legislação previdenciária própria e pelas disposições especiais dêste Regulamento que lhes digam respeito."

IV - no art. 53, § 3º onde está "que aos mesmos corresponderem", deve ser "que aos mesmos corresponder";

V - no art. 54, onde está "cada nôvo grupo de 12 (doze) contribuições mensais" deve ser "cada nôvo ano completo de atividade abrangida pela previdência social";

VI - no art. 64 e no art. 66, onde está "aposentadoria por tempo de serviço", deve ser "aposentadoria especial";

VII - no art. 95, § 2º, onde está "independentemente da comprovação das despesas", deve ser "independentemente do total das despesas";

VIII - no art. 113:

a) no § 1º, onde está "nomenclatura e classificação de serviços e diagnósticos enquadrados" deve ser "nomenclatura e classificação de serviços e de diagnósticos enquadradas";

b) no § 2º, onde está "serão apurados", deve ser "serão apuradas":

IX - no art. 135, onde está "(artigo 352, parágrafo único)", deve ser "(art. 352, § 1º)";

X - no art. 164:

a) no item...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT