Decreto nº 61.594 de 24/10/1967. APROVA O PLANO PREFERENCIAL DE OBRAS RODOVIARIAS FEDERAIS.

decreto nº 61.594, de 24 de outubro de 1967.

Aprova o Plano Preferencial de Obras Rodoviárias Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, e

CONSIDERANDO a necessidade de ser atualizada a relação de estradas prioritárias, em conseqüência dos resultados obtidos na execução do Plano de Ação Imediata do Govêrno anterior, e da conclusão de rodovias estaduais de maior significação;

CONSIDERANDO as recomendações conseqüentes dos estudos e planos para financiamento de trabalhos rodoviários;

CONSIDERANDO que os Planos Plurianuais e os Programas Anuais dependem de uma seleção preliminar e prioritária, função de conjuntura técnica, econômica e financeira nacional;

CONSIDERANDO os entendimentos havidos entre o DNER e a SUDAM, SUDENE, SUDESUL e IBRA;

CONSIDERANDO que foram paralisadas diversas obras de arte especiais em conseqüências da suspensão da prática parlamentar federal, existente até 1964, de dotar financeiramente obras rodoviárias não previstas no PRN e, também, por terem sido excluídas várias estradas dêste mesmo Plano, e ainda, considerando-se que o estágio de construção daquelas obras pode recomendar sua conclusão, para que não se perca e se aproveite o investimento federal já realizado;

CONSIDERANDO a especial atenção que se está dando aos serviços de pavimentação nas rodovias federais e à necessidade de evitar que as mesmas atravessem os centros urbanos, atendendo à boa conceituação técnica, obtendo-se maior velocidade e segurança no tráfego e considerando ainda que o sistema sòmente ficaria integrado se facilitado os acessos das cidades às rodovias, é de se recomendar a execução de serviços e obras complementares dêsses acessos. Essas obras, guardadas as devidas proporções, estão previstas na letra “a” do art. 2º da Lei número 8.463-45,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Plano Preferencial de Obras Rodoviárias Federais constituído dos trechos rodoviários constantes da relação discriminativa anexa.

Art. 2º

Os trechos rodoviários acima especificados deverão ter seus serviços executados mediante Planos Plurianuais e Programas Anuais elaborados na forma da legislação vigente.

Art. 3º

Nenhuma obra nova será iniciada ou terá prosseguimento, por conta do Fundo Rodoviário Nacional, sem que as preferenciais estejam concluídas.

Parágrafo único. Mediante programa propôsto pelo DNER e aprovado pelo Sr. Ministro dos Transportes, poderá o Departamento aplicar de sua quota até 1% do montante total do Fundo Rodoviário Nacional em serviços e obras complementares, ainda que não constem do Plano Rodoviário Nacional, e que se refiram a:

I - Conclusão de obras de arte especiais e suas respectivas rampas de acesso, atualmente paralisadas e que já tenham sido custeadas com recursos federais.

II - Convênio com outras entidades públicas que contribuam financeiramente em proporção igual ou superior à do DNER, objetivando:

  1. Execução de obras de arte especiais que facilitem os acessos de rodovias federais a terminais rodoviários, ferroviários e portos;

  2. obras rodoviárias federais cujos projetos façam parte de planos integrados de desenvolvimento.

    III - Pavimentação de acessos rodoviários a núcleos urbanos dêsde que:

  3. o acesso fique compreendido entre uma rodovia federal pavimentada e o limite do perímetro urbano;

  4. tenha uma extensão máxima de 5Km;

  5. a terraplenagem tenha sido executada em condições técnicas compatíveis com o tráfego, a critérios do DNER;

  6. correponda à pavimentação de um único acesso;

  7. fique a responsabilidade da conservação atribuída ao Estado ou ao Município.

Art. 4º

Ficam revogados o Decreto nº 57.088, de 15 de outubro de 1965, e quaisquer outros que contrariem as disposições do presente Decreto.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

  1. costa e silva

    Mário David Andreazza

    plano preferencial

    Relação das rodovias que integram o Plano Preferencial de Obras Rodoviárias Federais referido no Artº. 1º do Decreto nº 61.594, de 24 de outubro de 1967.

    1 - BR-003

  2. Santa Maria - Paragominas

    Implantação e Pavimentação

  3. Paragominas - Pôrto Franco

    Implantação

    2 - BR-011

  4. Brasília - Formosa - Barreiras (BR-242)

    Implantação

    3 - BR-022

  5. Formosa - Brumado - Ubaitaba - Campinho

    Implantação

    4 - BR-040

  6. Sete Lagôas - Belo Horizonte

    Implantação e Pavimentação

  7. ...

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