Decreto nº 61.686 de 13/11/1967. PROMULGA O ACORDO CULTURAL COM A REPUBLICA DA COREIA.
Decreto nº 61.686, de 13 de novembro de 1967.
Promulga o Acôrdo Cultural com a República da Coréia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 62, de 1966, o Acôrdo Cultural, assinado entre o Brasil e a República da Coréia, no Rio de Janeiro, a 7 de fevereiro de 1966;
E HAVENDO o referido Acôrdo entrado em vigor, de conformidade com seu artigo IX, a 20 de outubro de 1967;
DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.
Brasília, 13 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
José de Magalhães Pinto
Acôrdo Cultural entre o Govêrno dos estados unidos do Brasil e o govêrno da República da Coréia.
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República da Coréia,
Inspirados nos altos ideais da Carta das Nações Unidas e nos laços de amizade que unem seus dois Povos, e
Desejando promover e fortalecer as relações culturais e a compreensão existentes entre seus dois Países,
Resolveram concluir um Acôrdo Cultural e, para êsse fim, nomearam sues receptivos Plenipotenciários:
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Juracy Magalhães, Ministro de Estado das Relações Exteriores,
O Govêrno da República da Coréia Sua Excelência o Senhor Tong Jin Park, Embaixador Plenipotenciário e Extraordinário, os quais, após haverem trocados seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma convieram o seguinte:
As Partes Contratantes concordam em promover e estimular as relações culturais, artísticas, científicas e tecnológicas, entre seus dois Países, com o fito de assegurar uma melhor compreensão e aproximação entre os dois povos.
As Partes Contratantes esforçar-se-ão por tornar melhor conhecidos os patrimônios culturais respectivos, por meio de livres periódicos e outras publicações, conferências, concertos, exposições, manifestações artísticas, incrementação de turismo, competições desportivas, programas de rádio e televisão, exibições cinematográficas e demais meios apropriados.
As Partes Contratantes favorecerão e estimularão o envio de um país ao outro de professôres das diversas categorias de ensino, de pesquisadores científicos, de estudantes e estagiários, de artistas e de representantes de outras...
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